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PORTARIA Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004

 

 

PORTARIA Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2004

O SECRETÁRIO NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e demais dispositivos que tratam sobre o acompanhamento, controle e fiscalização dos programas federais que compõem o Programa Bolsa Família – PBF,

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito do PBF, critérios e parâmetros gerais que possibilitem a regulamentação e uniformização de rotinas, práticas e procedimentos para o acompanhamento e controle da execução local dos programas de transferência direta de renda a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.836;

Considerando a importância do cumprimento tempestivo das determinações emanadas do Tribunal de Contas da União e das recomendações formuladas pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, em especial as que se destinam a aprimorar os mecanismos de acompanhamento dos níveis de eficácia, eficiência e efetividade de programas de transferência direta de renda que compõem o PBF;

Considerando a necessidade de que os resultados das atividades de controle e acompanhamento contribuam para o aprimoramento sistemático, contínuo, tempestivo e consistente da execução do Programa Bolsa Família e para a prevenção de falhas, impropriedades e irregularidades, por parte dos executores locais; e

Considerando, por fim, a natureza pública dos recursos orçamentário-financeiros alocados ao Programa, bem como a sua dimensão e capilaridade como fatores que potencializam a importância da participação do Controle Social no acompanhamento sobre a execução local, de modo a garantir maiores níveis de transparência, eficiência e efetividade aos atos de gestão praticados no âmbito do PBF, e a necessidade de a Secretaria instrumentalizar-se para dar vazão às demandas que lhe forem apresentadas, resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito desta Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, as ações voltadas ao desenvolvimento, aplicação e aprimoramento da metodologia-padrão construída para instrumentalizar, de modo tempestivo e suficiente, as atividades de fiscalização, acompanhamento e controle da execução e gestão local de programas municipais e estaduais, apoiados financeiramente pela União, que constituem o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação em v i g o r.

 Art. 2º O Departamento de Operação estabelecerá métodos, mecanismos e procedimentos que assegurem o registro tempestivo, adequado e consistente dos atos, fatos, dados e informações produzidos pelo Programa e pelos Controles Social, Interno e Externo da União, além das denúncias formalmente prestadas e de matérias jornalísticas relacionadas ao Programa.

§ 1º Os exames realizados terão como finalidade: cumprimento do objeto, o alcance dos objetivos e a regularidade da aplicação dos recursos públicos despendidos, nos termos da Lei.

§2º O Departamento de Operação desenvolverá Sistema Informatizado para registrar e controlar os dados, fatos e circunstâncias que possam contribuir para a melhor focalização dos trabalhos de acompanhamento e avaliação.

 

§ 3º A hierarquização dos projetos e programas locais será realizada com base na quantidade e gravidade dos registros relacionados às ocorrências citadas no parágrafo anterior, assegurando a compatibilidade entre o nível de prioridade que lhe seja indicado e a abordagem e extensão mais adequada a cada exame.

§ 4º Os trabalhos de acompanhamento serão programados e realizados de modo a conseguir as máximas economicidade, eficiência e efetividade das atividades desenvolvidas.

Art. 3º A programação das ações de controle será estabelecida conforme os resultados da hierarquização e fatores mencionados nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, e acontecerá por intermédio de 4 (quatro) tipos fundamentais de exame:

I – Acompanhamento à Distância;

II – Vistoria;

III – Fiscalização; e

 IV – Monitoria.

 §1º Os exames realizados compatibilizarão os fatores conjugados de valor, relevância e risco de cada programa local, atribuídos pelo Departamento de Operação, de maneira que o somatório total da pontuação atribuída ao mesmo determine-lhe o grau de prioridade, comparativamente aos demais programas.

§ 2º Os exames de Acompanhamento à Distância, a serem realizados de modo sistemático, padronizado, preventivo e prospectivo nas dependências desta Secretaria, serão aplicados às situações em que a conjugação dos fatores de relevância, valor e risco evidenciem baixo nível de prioridade, comparativamente aos demais programas e à capacidade operativa do Departamento de Operação, dispensando a realização de trabalhos in loco no período.

§ 3º Os exames de Vistoria serão aplicados de forma sistemática e padronizada, adotando, preferencialmente, abordagem preventiva e educativa, em projetos que apresentarem fatores médios de relevância, valor e risco, conjugados, para os quais verificação in loco seja necessária à análise e, também: quando os resultados de acompanhamentos à distância detectarem falhas, disfunções, impropriedades ou irregularidades que exijam aprofundamento dos exames já realizados, ou ainda, quando informação prestada à esta Secretaria demande ações in loco para o esclarecimento da ocorrência e/ou a confirmação material do fato ou situação reportado.

§ 4º Os exames de Fiscalização, de natureza reativa ou prospectiva, serão aplicados de modo sistemático e padronizado nos programas locais cujos níveis conjugados de relevância, valor e risco evidenciem que, além de pré-análises e verificações in loco, seja necessário aprofundar o exame sobre aspectos relativos: ao exame de parcela representativa dos elementos documentais e registros, para esclarecer matéria e/ou assunto posto ao seu exame; ao esclarecimento e/ou apuração de fatos, circunstâncias e responsabilidades, além da quantificação de valores decorrentes de ato ou fato irregular na execução e gestão do projeto local; ao atendimento de determinação de autoridade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e ao cumprimento de recomendação dos órgãos de Controle Interno e Externo da União.

§ 5º Os trabalhos de Monitoria, implementados de maneira a obter-se maior eficiência, serão executados, preferencialmente, de maneira a aproveitar os deslocamentos programados pelas equipes de fiscalização e vistoria à região próxima da localidade cujo programa deva ser monitorado, e avaliará o grau de cumprimento das recomendações anteriormente formuladas ao órgão executor.

§ 6º As verificações in loco relativas aos exames previstos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, preferencialmente, serão precedidas de pesquisas e análises prévias suficientes à perfeita instrumentalização do trabalho, almejando garantir fundamento adequado à opinião conclusiva e circunstanciada que será formulada pela equipe, sobre os aspectos dos programas que lhe sejam requeridos.

 § 7º As abordagens aplicadas aos trabalhos de Vistoria e Fiscalização, devem permitir a formulação de opinião final, circunstanciada e conclusiva, ao menos sobre os aspectos de: cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para seleção de famílias beneficiárias do Programa; atuação do órgão de Controle Social local; atuação dos executores locais, escolas e postos de saúde, no controle de condicionalidades e remessa de informações ao Programa Bolsa Família; resultados da apuração de denúncias relacionadas ao projeto local; e implementação das ações complementares compromissadas.

§ 8º Os modelos-padrão estabelecidos para cada tipo de ação de controle deverão possibilitar que todos os dados, informações e resultados de análises atinentes ao PBF sejam consolidados periodicamente, formando cenários que auxiliem a gestão eficiente e a obtenção contínua de melhores resultados pelo Programa.

§ 9º Para estimular o exercício pleno do Controle Social, as equipes de Vistoria e Fiscalização do PBF, poderão ser integradas, sob a condição de observadores, por membros do órgão local de Controle Social regularmente criado, e, na ausência deste, por autoridade pública local ou representante da sociedade civil organizada.

§ 10º A participação, como membro observador para o Controle Social, consoante forma definida no parágrafo anterior, dar-se-á a título gratuito, sob condição não onerosa para a Administração.

Art. 4º Os resultados dos exames de Acompanhamento à Distância e Vistoria deverão ser apresentados sob a forma de parecer e relatório sintético, respectivamente, de acordo com modelo estabelecido, cabendo aos servidores incumbidos pelos exames manifestarem-se de maneira circunstancial e conclusiva sobre todos os aspectos que lhe forem requeridos. Parágrafo único. As manifestações constantes nos relatórios sintéticos de vistoria serão submetidas à aprovação do Diretor de Departamento de Operação e submetidas à decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania.

Art. 5º Os resultados dos ex-ames de Fiscalização serão apresentados sob a forma de relatórios, via dos quais as equipes expressarão opiniões conclusivas e circunstanciadas sobre a gestão e execução dos projetos locais, qualificando-os como: Regular Pleno, Regular, Regular com Ressalvas ou Irregularn.

§ 1º As manifestações constantes em relatórios de Fiscalização serão submetidas à aprovação do Diretor de Departamento de Operação e à decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania.

§ 2º A opinião pela Regularidade Plena aplica-se aos casos em que a execução seja qualificada como de alta qualidade, casos em que o Programa poderá conceder ao gestor municipal, inclusive em parceria com outros órgãos públicos, um Certificado de Qualidade da Gestão de Projeto Social, como reconhecimento e estímulo às boas práticas de gestão pública aplicadas pelo programa local, bem como aos resultados efetivos alcançados.

§ 3º Será consignada como Regular a execução e/ou gestão de projeto cujas práticas e resultados, em que pesem não terem obtido os elevados níveis de eficiência e efetividade citados no parágrafo anterior, demonstrem a regularidade da gestão, a compatibilidade significativa entre as metas previstas e realizadas e a ausência de ressalva passível de menção negativa em relatório de fiscalização.

§ 4º A opinião Regular Com Ressalvas será aplicada aos casos em que, apesar do alcance do objeto e objetivo, seja detectada a ocorrência de falha ou impropriedade formal que não resulte comprometimento significativo da execução e gestão do programa local, casos em que, para cada deficiência e/ou disfunção reportada será emitida recomendação suficiente para a regularização dos fatos e situações apontados.

§ 5º A opinião pela Irregularidade será aplicada quando sejam observados fatos e/ou situações que comprometam de maneira significativa a avaliação final sobre a regularidade da execução do programa local e/ou o alcance dos resultados, ou ainda, quando não sejam tempestivamente cumpridas as recomendações formuladas para sanear as ressalvas que anteriormente tenham sido apontadas.

§ 6º Os relatórios do tipo Irregular, a critério do Secretário Nacional de Renda de Cidadania, serão encaminhados para a Secretaria Federal de Controle Interno – SFC para fins de subsidiar aquele órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal dos elementos necessários ao exercício de sua missão institucional.

§ 7º Os projetos cujas irregularidades importem na má gestão dos recursos transferidos, em desvio ou desfalque de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, na prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário federal serão, após sua regular constituição e necessária manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, submetidos ao julgamento do Tribunal de Contas da União, sob a forma de Tomada de Contas Especial, nos termos dos art. 70 e 71 da Constituição Federal.

§ 8º Excepcionalmente, quando fator externo impossibilite a perfeita implementação de trabalho de Vistoria, Fiscalização ou Monitoria, a equipe emitirá parecer reportando sua Abstenção de Opinião, caso em que se obriga a indicar circunstancialmente as causas e efeitos dos fatores que tenham impossibilitado o cumprimento de sua missão, identificando, se cabível, os responsáveis que tenham dado causa ao fato, como fundamento das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6º Exceto quando manifestamente inconsistente ou incompleta, a denúncia formal endereçada ao PBF ensejará a abertura de processo específico, bem assim a matéria jornalística e de mídia impressa ou eletrônica, cujos fatos reportem informações importantes para a avaliação dos programas locais, razão porque serão registrados no Sistema Informatizado específico, na forma prevista por esta portaria.

§ 1º. Além de constituir evidência a ser analisada quando das ações de controle, cada registro será objeto de exame e manifestação formal expresso em parecer ou despacho circunstanciado.

§ 2º As cópias dos pareceres, despachos e relatórios e demais documentos relacionados ao parágrafo anterior serão apensados aos respectivos processos e mantidos em arquivo, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo tempo e forma estabelecidos na legislação.

Art. 7º Periódica e sistematicamente, após a implantação integral deste modelo de atuação, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania publicará portaria trimestral no Diário Oficial da União, disponibilizada também no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, relacionando as ações de Vistoria e Fiscalização programadas e realizadas no período a que se referir, cujos exames terão prioridade sobre as demais questões submetidas à área, exceto quando da ocorrência de fato novo e não previsto que enseje atuação imediata do Departamento de Operação, conforme a decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania.

 § 1º A proposta contendo a programação mencionada no caput será elaborada pela Coordenação-Geral de Fiscalização, à vista dos elementos de que disponha para planejamento eficiente e efetivo das ações de controle, e, então, submetida à aprovação do Departamento de Operação e à decisão final do Secretário Nacional de Renda de Cidadania.

§ 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização atentará para que os programas-padrão de Vistoria e Fiscalização compatibilizem as necessidades do PBF às características e peculiaridades dos programas locais.

§ 3º Durante o segundo semestre de 2004, a CoordenaçãoGeral de Fiscalização realizará ações-piloto de controle, objetivando testar as abordagens construídas, aprimorando-as, para que resultem na máxima eficiência e efetividade das abordagens idealizadas e na adequação e suficiência dos meios utilizados.

§ 4º A aferição sistemática e periódica da produção e produtividade prevista e realizada pelos servidores lotados na Coordenação-Geral de Fiscalização, será efetuada sempre no mês subseqüente ao término de cada período trimestral a que se refira.

§ 5º O processo de distribuição dos trabalhos será efetuado, à vista das características e aspectos quantitativos e qualitativos inerentes aos projetos selecionados, buscando tornar eqüitativa e exeqüível a realização de todas as tarefas distribuídas aos profissionais lotados no setor.

 § 6º Os resultados das aferições periódicas da produção e produtividade global da área e de cada servidor, bem como os fatos, assuntos e situações relevantes, decorrentes das ações de controle realizadas no período, subsidiarão a elaboração de relatório sintético, via do qual o Secretário Nacional de Renda de Cidadania apresentará aos Gabinetes do Ministro e da Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, elementos de decisões necessárias ao aperfeiçoamento contínuo do PBF.

Art. 8º O Departamento de Operação disciplinará os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Portaria

Art. 9. Os fatos e situações não previstos nesta Portaria serão submetidos à decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania, cuja manifestação formal passará a ser aplicada a casos semelhantes e subseqüentes.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ TEIXEIRA MOREIRA

*Este texto não substitui o publicado no DOU.