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RESOLUÇÃO Nº 110, DE 25 DE AGOSTO DE 2004

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 25 DE AGOSTO DE 2004

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 25 DE AGOSTO DE 2004

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre a sustentação oral nas sessões do Colegiado, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 24 de agosto de 2004, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; considerando a regulamentação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aprovado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

 I – Aprovar as anexas normas regulamentadoras da juntada de documentos e da sustentação oral nas sessões do Colegiado.

II – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. III – Revogam-se as disposições em contrário, em particular a Resolução nº 123, de 14 de agosto de 2002, publicada no DOU de 19 de agosto de 2002.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

Art. 1o Na sessão do Colegiado não será admitida a juntada de documentos pela entidade requerente, e a manifestação da sua existência não suspende o julgamento, que será realizado com base nos elementos contidos no processo administrativo quando da elaboração da nota técnica pelo Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social.

 DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 2o Na sessão do Colegiado, para julgamento de pedidos de reconsideração e de representação formulada na forma do § 2º do art. 7º do Decreto nº 2536/98, será admitida a sustentação oral por parte da entidade, em ambos os casos, e/ou do órgão ou entidade que formulou a representação, pelo tempo de até 10 (dez) minutos, por representante da entidade ou seu procurador regularmente constituído.

§ 1º O requerimento para realização de sustentação oral, dirigido à Presidência do Conselho Nacional de Assistência Social, deverá ser encaminhado até 3 (três) dias úteis anteriores à instalação da sessão plenária do Colegiado.

§ 2º O requerimento deverá ser protocolado diretamente no Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 3º No prazo do parágrafo primeiro, será admitida a remessa do requerimento via fax, obrigando-se o interessado até a data do julgamento, a protocolar o documento original no referido Conselho, juntamente com o registro de recebimento do fax.

§ 4o O deferimento do pedido de sustentação oral será imediatamente informado ao Conselheiro Relator e ao interessado pela Presidência do CNAS.

Art. 3o Será negado o pedido de sustentação oral quando intempestivamente formulado ou se firmado por pessoa que não represente legalmente a entidade requerente ou que, nos autos, não figure como seu procurador, salvo se o instrumento de mandato ou o respectivo substabelecimento acompanhar o requerimento.

Parágrafo único – O requerimento formulado deverá ser instruído com a documentação que comprove a qualidade de representante da entidade para a prática do ato.

Art. 4o Na sessão do Colegiado terá preferência o processo cujo requerimento de sustentação oral for acolhido.

§ 1º Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro Relator para leitura do relatório.

§ 2º Finda a leitura do relatório será proferida a sustentação oral, inicialmente pelo ente representante, seguido da entidade representada.

§ 3º Concluída a sustentação oral, ou não sendo ela realizada por desinteresse ou ausência dos interessados, o Presidente solicitará a leitura da fundamentação e do voto do Conselheiro Relator e após a discussão o voto dos demais Conselheiros, e, em caso de empate, votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 4º A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do Conselheiro Relator, pedir vista dos autos nos termos do disposto no artigo 17 da Resolução CNAS nº 80, de 28 de maio de 1998 (Regimento Interno do Colegiado).

DA ORDEM NA SESSÃO

 Art. 5º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem da sessão, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

* Este texto não substitui o publicado no DOU.