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RESOLUÇÃO Nº 107, DE 25 DE AGOSTO DE 2004

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada no dia 25 de agosto de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e,

Considerando o Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003, no seu capítulo X, art. 39, que dispõe sobre a gratuidade nos transportes coletivos e art. 40, que faz referência ao transporte interestadual, assunto já regulamentado pelo Ministério dos Transportes e pela Associação Brasileira de Transportes Terrestres – ABTT, garantindo a concessão de 2 vagas gratuitas por veículo a idosos que tenham renda igual ou inferior a dois salários mínimos e aquisição de passagem com 50% de desconto, quando essas vagas estiverem preenchidas;

Considerando que tal regulamentação já em fase de implementação no país, vem apresentando problemas no atendimento aos idosos; Considerando que a referida regulamentação não isenta o pagamento de taxa de embarque e o pagamento do pedágio se houver no transcurso da viagem; Considerando que a exigência de documentação comprobatória da renda do idoso, no caso de ausência de documentos, fica a cargo das Secretarias Estaduais e Municipais;

Considerando que a viagem do usuário pode não pode ocorrer no trajeto completo, e atualmente e a vaga não pode ser preenchida por outro usuário no restante do trajeto; resolve:

Encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministério dos Transportes e à Associação Brasileira de Transportes Terrestres – ABTT as seguintes recomendações:

– Que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, visando a unificação em Território Nacional, do documento a ser expedido pelas Secretarias Estaduais e Municipais, elabore um documento padrão com o referendo do Ministério dos Transportes e encaminhe aos referidos órgãos Municipais e Estaduais;

– Que o Ministério dos Transportes, por meio da ABTT, dispense o idoso de pagamento da taxa de embarque e de pedágio, uma vez que se trata de gratuidade de passagem e essa implica em incorporar a referida dispensa, reafirmando o direito do idoso assegurado na Lei 10.741;

– Que o Ministério dos Transportes, por meio da ABTT, permita a ocupação dos assentos em todo segmento da viagem, o que representa a utilização de novos usuários idosos no complemento do trajeto.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.