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PORTARIA Nº 400, DE 14 DE JULHO DE 2004

PORTARIA Nº 400, DE 14 DE JULHO DE 2004

PORTARIA Nº 400, DE 14 DE JULHO DE 2004

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Estabelece diretrizes e critérios para a implementação da expansão de metas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil para o ano de 2004 .

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e a Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que estabelece a competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome como coordenador da política nacional de assistência social, com a responsabilidade de elaborar e apresentar diretrizes para a sua implementação, considerando:

A prioridade de governo atribuída à Erradicação do Trabalho Infantil; A previsão orçamentária para a ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil em 116. 774 novas metas para o ano 2004;

As diretrizes e os critérios discutidos e acordados na 43ª reunião da Comissão Intergestora Tripartite – CIT, para a expansão do PETI em 2004, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os seguintes critérios para atendimento aos municípios na ampliação de metas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, para o ano de 2004:

I – Serão contemplados com ampliação de metas os três municípios de cada Estado que apresentam maior incidência de trabalho infantil, incluindo o Distrito Federal;

II – Serão priorizadas as situações de trabalho infantil na rua, como vendedores ambulantes e o trabalho infantil doméstico;

III – Serão também priorizadas as demandas encaminhadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, resultantes de fiscalização realizada;

IV – Após consulta aos municípios selecionados, segundo os critérios definidos nesta Portaria, e sendo constatadas metas excedentes em relação às demandas, excepcionalmente, poderão ser contemplados outros municípios, garantindo a observância dos critérios definidos;

V – Na impossibilidade do alcance das metas previstas, estas ficarão à disposição deste Ministério para o atendimento de demandas emergenciais ou contingenciadas.

Art. 2º – Os critérios de elegibilidade e seleção dos mu- nicípios que serão atendidos em 2004 terão como base a análise dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD/IBGE/2001, 2002 e Censo IBGE 2000.

Art.3º – Os procedimentos para execução da expansão do PETI em cada Estado serão de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Assistência Social ou assemelhadas, sendo que a partilha das metas entre os municípios deverá ser pactuada na Comissão Intergestora Bipartite, ouvida a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil, observados os critérios definidos nesta Portaria.

Art. 4º – Cabe aos municípios pré-selecionados efetuar a inserção no Cadastro Único dos usuários, segundo a meta pactuada.

Art. 5º – A Secretaria Nacional de Assistência Social / Programa de Erradicação do Trabalho Infantil adotará as providências pertinentes à divulgação das informações e orientações junto aos Estados, Distrito Federal e municípios a serem contemplados, informando ainda os municípios com maior incidência de trabalho infantil e os prazos para análise dos Planos de Ação.

Art. 6º – As Secretarias de Estados e do Distrito Federal informarão à Coordenação do Programa a distribuição de metas nos três primeiros municípios selecionados, bem como, se for o caso, a inclusão de outro município em conseqüência de metas excedentes.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando, entretanto, seus efeitos a partir de 26 de maio de 2004, convalidados os atos jurídicos já praticados com os mesmos fins.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.