Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Estabelece diretrizes e critérios para a implementação da expansão de metas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil para o ano de 2004 .
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e a Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que estabelece a competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome como coordenador da política nacional de assistência social, com a responsabilidade de elaborar e apresentar diretrizes para a sua implementação, considerando:
A prioridade de governo atribuída à Erradicação do Trabalho Infantil; A previsão orçamentária para a ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil em 116. 774 novas metas para o ano 2004;
As diretrizes e os critérios discutidos e acordados na 43ª reunião da Comissão Intergestora Tripartite – CIT, para a expansão do PETI em 2004, resolve:
Art. 1º – Estabelecer os seguintes critérios para atendimento aos municípios na ampliação de metas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, para o ano de 2004:
I – Serão contemplados com ampliação de metas os três municípios de cada Estado que apresentam maior incidência de trabalho infantil, incluindo o Distrito Federal;
II – Serão priorizadas as situações de trabalho infantil na rua, como vendedores ambulantes e o trabalho infantil doméstico;
III – Serão também priorizadas as demandas encaminhadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, resultantes de fiscalização realizada;
IV – Após consulta aos municípios selecionados, segundo os critérios definidos nesta Portaria, e sendo constatadas metas excedentes em relação às demandas, excepcionalmente, poderão ser contemplados outros municípios, garantindo a observância dos critérios definidos;
V – Na impossibilidade do alcance das metas previstas, estas ficarão à disposição deste Ministério para o atendimento de demandas emergenciais ou contingenciadas.
Art. 2º – Os critérios de elegibilidade e seleção dos mu- nicípios que serão atendidos em 2004 terão como base a análise dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD/IBGE/2001, 2002 e Censo IBGE 2000.
Art.3º – Os procedimentos para execução da expansão do PETI em cada Estado serão de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Assistência Social ou assemelhadas, sendo que a partilha das metas entre os municípios deverá ser pactuada na Comissão Intergestora Bipartite, ouvida a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil, observados os critérios definidos nesta Portaria.
Art. 4º – Cabe aos municípios pré-selecionados efetuar a inserção no Cadastro Único dos usuários, segundo a meta pactuada.
Art. 5º – A Secretaria Nacional de Assistência Social / Programa de Erradicação do Trabalho Infantil adotará as providências pertinentes à divulgação das informações e orientações junto aos Estados, Distrito Federal e municípios a serem contemplados, informando ainda os municípios com maior incidência de trabalho infantil e os prazos para análise dos Planos de Ação.
Art. 6º – As Secretarias de Estados e do Distrito Federal informarão à Coordenação do Programa a distribuição de metas nos três primeiros municípios selecionados, bem como, se for o caso, a inclusão de outro município em conseqüência de metas excedentes.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando, entretanto, seus efeitos a partir de 26 de maio de 2004, convalidados os atos jurídicos já praticados com os mesmos fins.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.