Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
O plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada no dia 26 de maio de 2004, no uso da competência que lhe conferem o inciso V do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS e,
Considerando que o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá outras providências, em seu Art. 31, possibilita o repasse de recursos a instituições privadas através da modalidade de aplicação 50 (Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos);
Considerando que a LOAS estabelece o Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social; Considerando que o referido Art. 31 do PLDO/2005, não tem amparo jurídico na LOAS sobre o repasse de recursos fundo a fundo;
Considerando que, também, compromete o efetivo controle social, a transparência dos recursos públicos, o comando único das esferas de governo e a perpetuação da modalidade convenial, nos moldes da extinta LBA, resolve:
Art. 1º Encaminhar ao Relator do referido Projeto de Lei no Congresso Nacional propostas de emendas introduzindo o inciso VIII, no Art. 29, com a seguinte redação: “… VIII – Voltadas as ações de Assistência Social prestadas com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS”.
Art 2º Incluir ao final do inciso V, do Art. 31: “…Excepcionalizando os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS “.
CARLOS AJUR CARDOSO COSTA
Presidente do Conselho Em exercício
*Este texto não substitui o publicado no DOU.