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PORTARIA Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

 

 

 

PORTARIA Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com fulcro no inciso II, do artigo 62, da Lei n 10.707 de 30 de julho de 2003 (LDO/2004) e considerando:

A necessidade de ajustar as dotações orçamentárias da Administração Direta dessa Pasta e do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, com vistas a atender ações de apoio à melhoria das condições socioeconômicas das famílias e de serviços de proteção socioassistencial à pessoa portadora de deficiência, ao idoso, à infância, à adolescência e à juventude, de acordo com as informações e justificativas constantes do processo nº 71000.001168/2004-12, resolve:

Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

WIELAND SILBERSCHNEIDER

ANEXO


CÓDIGO 


ESPECIFICAÇÃO 


NATUREZA 


FTE 


ACRÉSCIMO 


REDUÇÃO 


55 000 


MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 

  

  


131.352.335 


131.352.335 


55 101 


MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 

  

  


130.000.000 


130.000.000 


1049 


Acesso à Alimentação 

  

  


130.000.000 


130.000.000 


08.244.1049.001X 


Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias 

  

  


130.000.000 


130.000.000 


08.244.1049.001X.0001 


Nacional 


3.3.90.00 


179 


80.000.000 

  

  

  


3.3.50.00 


179 

  


80.000.000 

  

  


4.4.90.00 


179 


50.000.000 

  

  

  


4.4.50.00 


179 

  


50.000.000 


55 901 


FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

  

  


1.352.335 


1.352.335 


0065 


Proteção Social à Pessoa Portadora de Deficiência 

  

  


54.928 


54.928 


08.242.0065.2561 


Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Portadora de Deficiência 

  

  


54.928 


54.928 


08.242.0065.2561.0014 


No Estado de Roraima 


3.3.30.00 


179 


12.275 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


12.275 


08.242.0065.2561.0015 


No Estado do Pará 


3.3.30.00 


179 


3.069 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


3.069 


08.242.0065.2561.0017 


No Estado do Tocantins 


3.3.30.00 


179 


39.583 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


39.583 


1282 


Proteção Social à Pessoa Idosa 

  

  


51.284 


51.284 


08.241.1282.2559 


Serviços de Proteção Socioassistencial à Pessoa Idosa 

  

  


51.284 


51.284 


08.241.0066.2559.0014 


No Estado de Roraima 


3.3.30.00 


179 


952 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


952 


08.241.0066.2559.0017 


No Estado do Tocantins 


3.3.30.00 


179 


38.538 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


38.538 


08.241.0066.2559.0022 


No Estado do Piauí 


3.3.30.00 


179 


11.794 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


11.794 


0070 


Proteção Social à Infância, Adolescencia e Juventude 

  

  


1.246.123 


1.246.123 


08.243.0067.2556 


Serviços de Proteção Socioassistencial à Infancia e a Adolescencia 

  

  


712.610 


712.610 


08.243.0067.2556.0017 


No Estado do Tocantins 


3.3.30.00 


179 


298.472 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


298.472 


08.243.0067.2556.0022 


No Estado do Piauí 


3.3.30.00 


179 


414.139 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


414.139 


08.243.0070.2558 


Serviços de Proteção Socioassistencial à Juventude 

  

  


533.513 


533.513 


08.243.0070.2558.0012 


No Estado do Acre 


3.3.30.00 


179 


2.052 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


2.052 


08.243.0070.2558.0013 


No Estado do Amazonas 


3.3.30.00 


179 


55.245 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


55.245 


08.243.0070.2558.0014 


No Estado de Roraima 


3.3.30.00 


179 


105.561 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


105.561 


08.243.0070.2558.0024 


No Estado do Rio Grande do Norte 


3.3.30.00 


179 


36.114 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


36.114 


08.243.0070.2558.0026 


No Estado de Pernambuco 


3.3.30.00 


179 


68.235 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


68.235 


08.243.0070.2558.0028 


No Estado de Sergipe 


3.3.30.00 


179 


1.804 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


1.804 


08.243.0070.2558.0031 


No Estado de Minas Gerais 


3.3.30.00 


179 


200.070 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


200.070 


08.243.0070.2558.0033 


No Estado do Rio de Janeiro 


3.3.30.00 


179 


9.817 

  

  

  


3.3.40.00 


179 

  


9.817 


08.243.0070.2558.0041 


No Estado do Paraná 


3.3.30.00 


179 


20.680 

  

 
 


3.3.30.00 


179 


2.479 

  


3.3.40.00
3.3.30.00 


179
179 


8.923 


2.479 


3.3.40.00
3.3.30.00 


179
179 


22.533 


8.923 


3.3.40.00 


179 

  


22.533 

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.