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PORTARIA Nº 78, DE 8 DE ABRIL DE 2004

 

 

PORTARIA Nº 78, DE 8 DE ABRIL DE 2004

 

Revogada pela Portaria nº 116, de 22 de Outubro de 2013

 

Estabelece diretrizes e normas para a implementação do "Programa de Atenção Integral à Família – PAIF" e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e a Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004, que estabelece a competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome como coordenador da Política Nacional de Assistência Social, com a responsabilidade de elaborar e apresentar diretrizes para a sua implementação, considerando:

a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, de n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que estabelece como objetivos da assistência social a proteção à família, maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e como princípios o respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e o seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária;

os objetivos da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução n.º 207, do Conselho Nacional de Assistência Social, de 16 de dezembro de 1998, que prevêem assegurar que as ações, no âmbito da Assistência Social, sejam implementadas tendo a família como principal referencial para a concepção de serviços, programas e projetos, visando ao desenvolvimento integral dos destinatários, resolve:

Art. 1º – Instituir o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF e estabelecer suas normas e diretrizes, com vistas à regulamentação da sua implementação e operacionalização.

Art. 2º – O Programa de Atenção Integral à Família – PAIF tem como objetivos:

I. contribuir para a efetivação da Política de Assistência Social como política pública garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social, na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social, tendo a família como unidade de atenção para a concepção e a implementação de programas, projetos, serviços e benefícios.

II. contribuir para superar a abordagem fragmentada e individualizadora dos programas tradicionais;

III. garantir a convivência familiar e comunitária dos membros das famílias;

IV. contribuir para o processo de autonomia e emancipação social das famílias e seus membros;

V. viabilizar a formação para a cidadania;

VI. articular e integrar ações públicas e privadas em rede;

VII. colaborar com a descentralização político-administrativa.

Art. 3º – O PAIF tem como diretriz adotar a família como unidade de atenção, valorizando: as heterogeneidades; as particularidades de cada grupo familiar; o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários Parágrafo Único. Entende-se como família todo núcleo de pessoas que convive em determinado lugar, durante um período de tempo, e que se acham unidas por laços consangüíneos, afetivos ou de solidariedade.

Art. 4º – São eixos estruturantes para a implementação do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF:

I – a instalação de Centros de Referência de Assistência Social, e

II – a potencialização da rede de serviços socioassistenciais básicos local.

§ 1º – Define-se Centro de Referência de Assistência Social como uma unidade de Assistência Social, responsável por prestar um serviço municipal de atendimento às famílias vulneráveis em função da pobreza e de outros fatores de risco e exclusão social.

§ 2º – Define-se rede de serviços socioassistenciais básicos o conjunto de programas, projetos, serviços e benefícios prestados pelas instituições públicas e privadas que atuam nos municípios, configurando um sistema articulado de ações de atendimento, encaminhamentos e acompanhamento das famílias e indivíduos voltados a colaborar com a inclusão social.

Art. 5º – O Serviço será prestado às famílias com crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, vulneráveis devido à pobreza e a outros fatores de risco e/ou exclusão social.

§ 1º – As famílias cadastradas nesses centros são beneficiárias e sujeitos centrais das ações propostas, tanto do ponto de vista do acompanhamento direto, quanto das estratégias de emancipação que serão viabilizadas por meio de programas, projetos e serviços, desenvolvidos no âmbito do PAIF.

 § 2º – Serão priorizadas as famílias cadastradas no Cadastramento Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚnico, beneficiadas pelo Programa Bolsa-Família ou Benefício de Prestação Continuada – BPC, que necessitem de atenção básica.

Art. 6º – O PAIF será financiado pelo Governo Federal, em conjunto com Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o cofinanciamento definido, conforme as suas respectivas competências.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade e seleção dos municípios que serão conveniados em 2004, bem como as informações sobre o financiamento e repasse de recursos, constam no Anexo desta Portaria.

Art. 8º – As orientações para operacionalização do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF e as competências de cada esfera de governo serão publicadas após pactuação na Comissão Intergestora Tripartite – CIT.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PATRUS ANANIAS

ANEXO

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE SERÃO CONVENIADOS

Em 2004 Serão, prioritariamente, atendidos os municípios que se enquadrem em uma das condições abaixo: Municípios que concluíram a execução dos Núcleos de Apoio à Família – NAFs da extinta Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, visando a sua reconceituação, potencialização e garantia de continuidade no atendimento às famílias; Capitais e Regiões Metropolitanas; Implantação em comunidades Quilombolas e Indígenas; § 1º – Os municípios deverão estar inseridos no CAD-Único e beneficiados pelo Programa Bolsa-Família. § 2º – Os municípios poderão pleitear a quantidade de Centros de Referência, considerando: municípios de pequeno à médio porte: 1 Centro de Referência municípios de grande porte: pelo menos 1 CR para cada unidade descentralizada. § 3º – Como critérios de desempate de municípios, será atendido o município com maior nº de famílias beneficiadas no Programa Bolsa-Família e com Alto Índice de Famílias Pobres. § 4º – O atendimento aos pleitos e a firmatura de convênios estarão contingenciados ao orçamento do Programa e prazos para recebimento, análise processual e realização de convênios em 2004.

DO FINANCIAMENTO E REPASSE DE RECURSOS. 1. O Centro de Referência da Assistência Social e a Rede Socioassistencial Básica, a ele articulada, devem ser compreendidos como a estrutura operacional do Programa de Atenção Integral à Família. Esta estrutura será financiada pelo Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, em conjunto com os estados e municípios, num processo de co-financiamento, como preceitua a LOAS. 2. Os recursos previstos no PAIF têm como objetivo prioritário a potencialização da rede local socioassistencial básica, financiando programas, projetos e serviços, ampliando sua cobertura e melhorando a qualidade dos serviços prestados. Estes recursos serão aplicados sob responsabilidade dos gestores municipais. 3. O planejamento dessas ações deverá ser consolidado no Projeto Técnico do Centro de Referência da Assistência Social, a ser apresentado ao MDS pelos municípios, após apreciação e aprovação pelos Conselhos Municipais de Assistência Social. 4. O valor de referência utilizado como base de cálculo para o financiamento pelo Governo Federal será de R$ 30,00 por família atendida, e deverão ser utilizados exclusivamente em despesas, na seguinte proporção: o recurso para a implementação do PAIF no município poderá ser utilizado em custeio da equipe técnica do Centro de Referência em até 50% do valor total; o restante do recurso deverá ser investido na rede socioassistencial básica local, potencializando programas, projetos e serviços, de acordo com as prioridades definidas no Plano Municipal de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.