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PORTARIA Nº 80, DE 2 DE ABRIL DE 2004

PORTARIA Nº 80, DE 2 DE ABRIL DE 2004

PORTARIA Nº 80, DE 2 DE ABRIL DE 2004

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Estabelece os critérios e procedimentos relativos à transferência de recursos financeiros para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004, Considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios e procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos financeiros a serem concedidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinados ao co-financiamento dos Serviços Assistenciais de Ação Continuada – SAC voltados à Atenção da Criança de 0 a 6 anos – PAC, ao Apoio da Pessoa Idosa – API, à Pessoa Portadora de Deficiência – PPD, ao Atendimento à Criança e ao Adolescente – Abrigo, Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano e ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no exercício de 2004, resolve:

Art. 1º – Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, de acordo com o Artigo 2o da Lei no 9.604 de 05 de fevereiro de 1998 e com a Resolução nº 182, de 17 de dezembro de 2003, do Conselho Nacional de Assistência Social, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2o – As transferências dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Portaria, a partir da parcela relativa ao ano de 2004, serão efetuadas conforme os montantes constantes nos Planos de Ação aprovados.

Art. 3º – Os municípios contemplados com os recursos de que trata esta Portaria, quando habilitados à Gestão Municipal, receberão os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, excepcionada a gestão estadual do PETI.

I) deverão ser observados os fluxos e os prazos estabelecidos pela Comissão Intergestora Tripartite – CIT para alteração no modelo de gestão dos municípios e remanejamento de metas.

II) e,Em caso de inadimplência por parte do município, do Distrito Federal ou do estado, que impeça, por sessenta dias consecutivos, a transferência aos respectivos Fundos de Assistência Social, deverá ser informada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a rede financiada, para que se proceda, conforme previsto no art.2º-A da Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, o repasse de forma direta, até que seja sanada a situação que deu origem a esse procedimento.

Art. 4º – Os recursos de que trata esta Portaria devem ser mantidos em contas específicas para cada programa, podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro.

 Art. 5º – A Prestação de Contas deverá ser feita de acordo com a legislação vigente, adotando-se, ainda, o Relatório de Acompanhamento Físico, o qual deverá ser apresentado semestralmente.

Art. 6º – O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome designará, por meio de Portaria, Grupo de Trabalho, que terá como responsabilidade a revisão da sistemática de transferência de recursos, e apresentará os resultados, para aprovação das unidades competentes, até o dia 15 de junho de 2004.

Art. 6º – O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome designará, por meio de Portaria, Grupo de Trabalho, que terá como responsabilidade a revisão da sistemática de transferência de recursos, e apresentará os resultados, para aprovação das unidades competentes, até o dia 16 de agosto de 2004. Redação dada pela Portaria nº 416, de 16 de Julho de 2004.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.