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PORTARIA Nº 71, DE 30 DE MARÇO DE 2004

PORTARIA Nº 71, DE 30 DE MARÇO DE 2004

PORTARIA Nº 71, DE 30 DE MARÇO DE 2004

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

            O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, pela Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art. 42 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º – A contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que beneficiarem os municípios incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias do Programa Fome Zero e constantes na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, será de:

            I – Para os Municípios:

a) Municípios contemplados com o Programa Fome Zero: 1%(um por cento);

b) Municípios que, até a edição da Medida Provisória nº 163, de 23 de janeiro de 2004, eram atendidos pelo Programa “Comunidade Ativa”, do “Comunidade Solidária”: – com até 25.000 habitantes: 2%(dois por cento); – com mais de 25.000 habitantes: 4%(quatro por cento).

c) Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste/ADENE; da Agência de Desenvolvimento da Amazônia/ADA e na Região Centro-Oeste: 2%(dois por cento);

II – Para os Estados e o Distrito Federal, quando a transferência voluntária beneficiar, exclusivamente, os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato da formalização da transferência:

a) Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste/ADENE; da Agência de Desenvolvimento da Amazônia/ADA e na Região Centro-Oeste: 2%(dois por cento);

b) Demais Municípios: 4%(quatro por cento).

III – Para os Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, e durante o período em que essa situação subsistir: 1%(um por cento).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.