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PORTARIA Nº 67, DE 30 DE MARÇO DE 2004

 

 

PORTARIA Nº 67, DE 30 DE MARÇO DE 2004

Aprova o plano de trabalho relativo à execução do Projeto Apoio às Ações de Distribuição de Alimentos para Vítimas das Enchentes.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto nº 93.872, de 23.12.86, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, da Lei nº 10.707, 30/07/03, da Lei nº 10.837, de 14.01.04, e da Instrução Normativa STN/MF nº 01/1997, de 15.01.97, com suas alterações, no que couber, resolve:

Art. 1º – Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos do Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor de R$ 5.320.599,96 (cinco milhões e trezentos e vinte mil e quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) que serão descentralizados para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, com a finalidade de adquirir, em caráter de emergência, alimentos para serem distribuídos às famílias atingidas por situação oficial de emergência ou calamidade pública, que estejam em situação de insegurança alimentar. PROCESSO Nº: 71000.001060/2004-20 ÓRGÃO CONCEDENTE: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ÓRGÃO EXECUTOR: Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB PROGRAMA DE TRABALHO: 08.244.1049.2792.0001 – Distribuição de alimentos a grupos populacionais específicos – NA. FONTE DE RECURSOS: 179 NATUREZA DE DESPESA: 33.90.32, 33.90.30, 33.90.36 e 33.90.39 VALOR: R$ 5.320.599,96 NOTA DE CRÉDITO nº 2004NC00011

Art. 2º – O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.

Art. 3º – O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, o qual poderá ser reformulado mediante acordo entre as partes e desde que mantido o objeto pactuado.

Art. 4º – As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente.

Art. 5º – Os créditos orçamentários, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos devolvidos ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no que dispõe o artigo 27, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, observada a vigência do Plano de Trabalho aprovado.

Art. 6º – Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à CONAB exercerem o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e a regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.