CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2004
Revogada pela Resolução nº 25, de 16 de Fevereiro de 2006
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de março de 2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve ALTERAR dispositivos da Resolução n.º 31, de 11 de março de 2004:
Art. 1º. Dá nova redação ao § 2.º e acrescenta o § 3º no art. 1º, com as seguintes redações: "Art. 1º. (…………………………………………………………………………………….). § 1º. (………………………………………………………………………………………….). § 2º. Para coordenação do processo de habilitação das entidades e organizações será instituída pelo CNAS a Comissão de Habilitação composta por três de seus membros representantes dos três segmentos da sociedade civil, conforme art. 2º do Decreto n.º 5.003/2004, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral. § 3º. Para análise e julgamento dos recursos das decisões da Comissão de Habilitação, o CNAS instituirá também a Junta Eleitoral composta por dois de seus membros da sociedade civil, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral."
Art. 2º. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação: "Art. 3.º. (…………………………………………………………………………………….). (……………………………………………………………………………………. …………………………………….).
Parágrafo único. Na hipótese de a entidade não indicar o segmento a que pertence para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 11 desta Resolução, caberá à Comissão de Habilitação efetuar o enquadramento da entidade quanto ao seu segmento, em conformidade com os seus estatutos, ouvida a entidade interessada."
Art. 3º. Dá nova redação à alínea "e" do art. 5º: "Art. 5º. (……………………………………………………………………………………). e) instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade na Assembléia de Instalação e de Eleição, quando o representante legal não o fizer pessoalmente, não se lhe aplicando o prazo do caput, garantindo-se a apresentação à Junta Eleitoral até a data da Assembléia mencionada."
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CNAS.
VALDETE DE BARROS MARTINS
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.