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RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2004

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2004

Revogada pela Resolução nº 25, de 16 de Fevereiro de 2006

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de março de 2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve ALTERAR dispositivos da Resolução n.º 31, de 11 de março de 2004:

Art. 1º. Dá nova redação ao § 2.º e acrescenta o § 3º no art. 1º, com as seguintes redações: "Art. 1º. (…………………………………………………………………………………….). § 1º. (………………………………………………………………………………………….). § 2º. Para coordenação do processo de habilitação das entidades e organizações será instituída pelo CNAS a Comissão de Habilitação composta por três de seus membros representantes dos três segmentos da sociedade civil, conforme art. 2º do Decreto n.º 5.003/2004, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral. § 3º. Para análise e julgamento dos recursos das decisões da Comissão de Habilitação, o CNAS instituirá também a Junta Eleitoral composta por dois de seus membros da sociedade civil, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral."

 Art. 2º. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação: "Art. 3.º. (…………………………………………………………………………………….). (……………………………………………………………………………………. …………………………………….).

 Parágrafo único. Na hipótese de a entidade não indicar o segmento a que pertence para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 11 desta Resolução, caberá à Comissão de Habilitação efetuar o enquadramento da entidade quanto ao seu segmento, em conformidade com os seus estatutos, ouvida a entidade interessada."

Art. 3º. Dá nova redação à alínea "e" do art. 5º: "Art. 5º. (……………………………………………………………………………………). e) instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade na Assembléia de Instalação e de Eleição, quando o representante legal não o fizer pessoalmente, não se lhe aplicando o prazo do caput, garantindo-se a apresentação à Junta Eleitoral até a data da Assembléia mencionada."

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CNAS.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.