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RESOLUÇÃO Nº 31, DE 11 DE MARÇO DE 2004

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 11 DE MARÇO DE 2004

Revogada pela Resolução nº 25, de 16 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre a habilitação e o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS Gestão 2004/2006 O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto Presidencial n.º 5.003 publicado no DOU no dia 05 de março de 2004, Considerando o processo eletivo de representação da Sociedade Civil, determinado no inciso II do parágrafo 1º do Art. 17 da Lei n.º 8742, de 07 de dezembro de 1993, LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, resolve:

Art. 1º – O processo eleitoral de representação da Sociedade Civil para a gestão 2004/2006 do CNAS dar-se-á conforme prevêem os artigos 3º e 4º do Decreto 5.003/2004, em Assembléias especialmente convocadas para este fim, sob fiscalização do Ministério Público Federal

§1º – As Assembléias de que trata o caput deste artigo realizar-se-ão no dia 07 de abril, no endereço e horário previstos no Edital de convocação, sendo a primeira de instalação e a segunda de eleição.

§ 2º – Para coordenação do processo de habilitação das entidades e organizações, serão instituídas pelo CNAS uma comissão de habilitação e uma junta eleitoral compostas, respectivamente, por três de seus membros – representantes dos três segmentos da sociedade civil conforme o artigo 2º do Decreto 5.003/2004, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral. Parágrafo Único – O CNAS elegerá, em reunião plenária, no dia 23 de março, a Comissão de Habilitação e a Junta Eleitoral.  

§ 2º Para coordenação do processo de habilitação das entidades e organizações será instituída pelo CNAS a Comissão de Habilitação composta por três de seus membros representantes dos três segmentos da sociedade civil, conforme art. 2º do Decreto n.º 5.003/2004, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 32, de 23 de março de 2004)

§ 3º Para análise e julgamento dos recursos das decisões da Comissão de Habilitação, o CNAS instituirá também a Junta Eleitoral composta por dois de seus membros da sociedade civil, cujas entidades que representam não concorram ao pleito eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 32, de 23 de março de 2004)

Art. 2º – Poderão participar do processo eleitoral na condição de eleitoras e/ou candidatas entidades dos representantes dos usuários ou de organizações de usuários, as entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área de assistência social, que atuam em âmbito nacional.

 § 1º – Poderão ser habilitadas:

I – As Entidades ou Organizações de Assistência Social, que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 8.742/93;

II – Representações de Usuários ou de Organizações de Usuários que congregam as pessoas destinatárias da política de Assistência Social;

 III – Entidades ou Organizações que congregam Trabalhadores da Assistência Social. § 2º – Serão consideradas de âmbito nacional as Entidades ou Organizações que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades institucionais, direta ou indiretamente, em pelo menos duas regiões geográficas do país e cinco unidades federadas.

Art. 3º – A Comissão de Habilitação terá as seguintes atribuições:

I – exame da documentação das Entidades postulantes à habilitação;

II – divulgação das entidades habilitadas ao processo de eleição;

III – divulgação definitiva das Entidades habilitadas.

 Parágrafo único. Na hipótese de a entidade não indicar o segmento a que pertence para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 11 desta Resolução, caberá à Comissão de Habilitação efetuar o enquadramento da entidade quanto ao seu segmento, em conformidade com os seus estatutos, ouvida a entidade interessada. (Incluído pela Resolução nº 32, de 23 de março de 2004)

Art. 4º – A junta eleitoral terá as seguintes atribuições:

I – Analisar, julgar e publicar os recursos das Entidades que entraram com recurso das decisões da Comissão de habilitação;

II – elaborar a proposta de regimento interno para a Assembléia de Eleição;

III – Coordenar os procedimentos eleitorais até a abertura da Assembléia de Eleição;

Parágrafo Único – A comissão de Habilitação e a Junta Eleitoral serão presididas por um de seus membros, escolhidos dentre eles e suas deliberações ocorrerão sempre por maioria simples dos presentes em cada comissão.

 Art. 5º – A habilitação das entidades e/ou organizações das três categorias, ocorrerá no período de 12 a 24 de março de 2004, data do protocolo ou da postagem – via sedex, de seu pedido, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada da ata de eleição da última diretoria;

b) relatórios de atividades referente aos dois últimos anos anteriores ao da eleição (2001 e 2002);

c) cópias autenticadas das atas das duas últimas assembléias gerais;

d) cópia autenticada do Estatuto da entidade;

e) instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade na Assembléia de Instalação e de Eleição, quando o representante legal não o fizer pessoalmente;

e) instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade na Assembléia de Instalação e de Eleição, quando o representante legal não o fizer pessoalmente, não se lhe aplicando o prazo do caput, garantindo-se a apresentação à Junta Eleitoral até a data da Assembléia mencionada. (Incluído pela Resolução nº 32, de 23 de março de 2004)

f) CNPJ.

§ 1º – O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, dirigido à Comissão de Habilitação, no qual consta sua condição só de eleitora ou de eleitora e candidata, e em qual segmento concorrerá no pleito;

 § 2º – O pedido de habilitação com a documentação necessária deverá ser endereçado à Secretaria Executiva do CNAS, no horário de 8:30 às 18:00h em dias úteis, Esplanada dos Ministérios Bloco F, anexo Ala "A" , 1º andar, Sala 107 – DF CEP 70.059.900;

§ 3º – Como forma de comprovação da abrangência da atuação institucional, as organizações ou entidades deverão também apresentar documentos oficiais de suas unidades ou afiliadas, bem como publicações ou outras formas de comunicação desenvolvidas pela mesma.

Art. 6º – O pedido será indeferido quando não instruído com os originais ou cópias autenticadas, bem como, quando os documentos apresentados para a caracterização da atuação e do âmbito nacional forem insuficientes.

 § 1º- No caso do disposto no caput deste artigo, a Comissão de Habilitação poderá fixar prazo para apresentação dos documentos pertinentes;

 § 2º – é vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador.

Art. 7º – A Comissão de Habilitação no período de 25 a 29 de março analisará os pedidos de habilitação e publicará no dia 30 de março a nominata das entidades ou organizações habilitadas.

 Art. 8º – Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral de 31/03 a 01/04 no mesmo endereço e horário constantes no parágrafo 2º do art. 5º desta Resolução, observada a data de protocolo.

 § 1º – Na fase de habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação;

§ 2º – As decisões da Junta Eleitoral, nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma prevista no item II do edital.

§ 3º – A Junta Eleitoral deverá concluir, até o dia 05 de abril, o julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das entidades habilitadas no dia 06 de abril.

§ 4º – Os trabalhos da Comissão de Habilitação e da Junta Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do CNAS.

Art. 9 – A Assembléia de Instalação será aberta pela presidência do CNAS, que presidirá a eleição da Mesa Coordenadora, a ser composta por três entidades habilitadas – uma de cada segmento da sociedade civil, e não concorrentes às vagas de representação.

§ 1º – Inicialmente será aberto espaço para candidaturas à Mesa Coordenadora;

§ 2º – A eleição da Mesa Coordenadora será pelo voto das entidades previamente habilitadas, cabendo a cada uma eleger um representante de seu segmento;

§ 3º – As três Entidades mais votadas comporão a Mesa Coordenadora e, entre elas, definirão quem presidirá os trabalhos;

§ 4º – Concluída a escolha da Mesa Coordenadora, a presidência do CNAS passará a direção dos trabalhos à mesma.

Art. 10 – A Assembléia de Instalação terá como atribuições: a) eleição da Mesa Coordenadora dos Trabalhos; b) homologação das entidades habilitadas pela Comissão de Habilitação.

Art. 11 – A Assembléia de Eleição terá como atribuições: a) leitura e aprovação do regimento interno, cuja proposta deverá ser elaborada previamente pela Junta Eleitoral; b) escolha de uma mesa receptora e apuradora de votos, composta por três entidades presentes e não concorrentes; c) eleição das entidades e organizações titulares e suplentes das três categorias previstas no inciso II do parágrafo 1º do artigo 17 da LOAS e d) leitura e aprovação da ata, inclusive constando a relação das entidades eleitas, tanto para a titularidade como para suplência.

Parágrafo Único – Cada entidade ou organização habilitada para esta assembléia poderá votar em até três candidatos/as de seu segmento.

Art. 12 – Terminada a Assembléia de Eleição, a Mesa Coordenadora dos Trabalhos, junto com o (a) representante do Ministério Público Federal, deverá assinar a ata aprovada com a relação das entidades titulares e suplentes eleitas e enviá-la à presidência do CNAS para a publicação no Diário Oficial da União e os devidos encaminhamentos de posse junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.