RESOLUÇÃO Nº 157, DE 28 DE OUTUBRO 2003
Aprovar o Regulamento da IV Conferência Nacional
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em Reunião Plenária, realizada no dia 17 de setembro de 2003, dentro das competências conferidas pelo artigo 18º inciso VI, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
I – Aprovar o Regulamento da IV Conferência Nacional.
II – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Valdete de Barros Martins
Presidente do CNAS
REGULAMENTO DA IV CONFERÊNCIA NACIONAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º- A IV Conferência Nacional , convocada pela Portaria n.º 262, de 2 de agosto de 2003, pela Ministra de Estado da Assistência Social, em conjunto com a Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, dando cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso VI, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem por objetivo avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art.2º- São Objetivos específicos da IV Conferência Nacional :
I – Avaliar a Política de Assistência Social como direito;
II – Avaliar o processo de descentralização político-administrativa da Assistência Social e propor reformulações;
III – Avaliar a implementação da Política Nacional de Assistência Social e propor reformulações;
IV – Avaliar a implementação dos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Assistência Social e propor reformulações;
V – avaliar a qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios prestados; e
VI – Avaliar a Política de Financiamento da Assistência Social e propor o seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art.3º – A IV Conferência Nacional terá como tema geral Assistência Social como Política de Inclusão: Uma Nova Agenda para a Cidadania – LOAS 10 anos, e como subtemas:
1. Assistência Social: Conceber a Política para Realizar o Direito;
2. Organização e Gestão: Planejar Localmente para Descentralizar e Democratizar o Direito;
3. Financiamento: Assegurar Recursos para Garantir a Política; e
4. Mobilização e Participação como Estratégia para Fortalecer o Controle Social.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4º – A realização da IV Conferência Nacional será precedida de etapas Municipais e/ou Regionais e Estaduais e do Distrito Federal.
Parágrafo Único – Nas conferências Estaduais e do Distrito Federal será debatido o tema geral, considerando os subtemas.
Art. 5º- Nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser eleitos, garantida a paridade, os delegados titulares e suplentes para a IV Conferência Nacional.
Art. 6º- A IV Conferência Nacional será realizada em Brasília, no período de 7 a 10 de dezembro de 2003.
CAPITULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 7º- São participantes da IV Conferência Nacional:
I – delegados e delegadas credenciados com direito a voz e voto, em número de 1.022 (mil e vinte e dois);
II – conselheiros e conselheiras suplentes do CNAS com direito à voz, em número de 16 (dezesseis);
III – convidados e convidadas do CNAS com direito à voz, em número de 200 (duzentos).
Parágrafo Único – São convidados e convidadas do CNAS à IV Conferência Nacional autoridades, profissionais e representantes de entidades e organizações da área, mediante critérios aprovados pelo Colegiado do CNAS.
Art. 8º- São delegados e delegadas:
I – delegados e delegadas natos compostos pelos membros titulares do CNAS, devidamente credenciados, em número de 18(dezoito);
Parágrafo Único – Os conselheiros e conselheiras suplentes do CNAS, na ausência dos respectivos titulares, serão credenciados como delegados.
II – delegados e delegadas representantes governamentais e da sociedade civil, dentre representantes dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, eleitos nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
CAPITULO V
DA ESCOLHA DOS DELEGADOS E DELEGADAS
Art. 9º- O número de delegados e delegadas eleitos nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal para a IV Conferência Nacional está limitado a 1.004 (mil e quatro).
Parágrafo Único – A definição do número de delegados e delegadas eleitos nas Conferências Estaduais levou em consideração dois critérios: 50% pelo critério populacional das Unidades da Federação e do Distrito Federal e 50% pelo critério do estágio do processo de descentralização, isto é, número de municípios habilitados.
Art.10 – As Conferências Estaduais e do Distrito Federal, na definição de seus delegados, titulares e suplentes, deverão respeitar o critério da paridade entre representantes Governamentais e Sociedade Civil.
Art.11 – As relações de delegados e delegadas eleitos nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao CNAS até o dia 15 de novembro de 2003, com as respectivas atas, contendo nome completo e número da carteira de identidade dos titulares e suplentes, devidamente assinadas pelos Presidentes das Conferências Estaduais e do Distrito Federal.
Art. 12 – O credenciamento de delegados, delegadas, convidados e convidadas à IV Conferência Nacional dar-se-á no local de realização da mesma, no horário de 12 h às 18 h do dia 7 de dezembro e de 8 h às 12 h do dia 8 de dezembro.
§ 1º – Na ausência de titulares, os (as) respectivos (as) suplentes serão credenciados como delegados (as), mediante documento assinado pelo (a) Presidente da Conferência Estadual e do Distrito Federal ou pelo (a) responsável pela delegação, a ser apresentado com antecedência ao CNAS, devendo a indicação de suplente observar a ata de eleição das conferências Estaduais e do Distrito Federal;
§ 2º – Não ocorrendo a comunicação da ausência do (a) titular, o credenciamento do (a) suplente ocorrerá no horário das 10 h às 12 h do dia 8 de dezembro.
CAPÍTULO VI
DOS RELATÓRIOS
Art. 13 – Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao CNAS o Relatório das conferências até o dia 15/11/2003, por e-mail, disquete e impresso, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho Estadual e do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 – A IV Conferência Nacional terá como Presidente de honra a Ministra de Estado da Assistência Social e como Presidente da Conferência, a Presidente do CNAS.
Parágrafo Único – Na ausência da Presidente, o Vice-Presidente do CNAS assume a Presidência da IV Conferência Nacional .
Art. 15 – Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a IV Conferência Nacional contará com uma Comissão Organizadora criada pelo CNAS, com a seguinte composição: Presidente do CNAS, representante do Ministério da Assistência Social; Vice-Presidente do CNAS, representante da Federação Brasileira de Entidades de Cegos; Representantes Governamentais: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Saúde; Ministério do Trabalho e FONSEAS. Representantes da Sociedade Civil: Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua; Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente – AMENCAR; Central Única dos Trabalhadores – CUT e Conselho Federal de Serviço Social – CFESS; e Secretario Executivo.
Art. 16 – A Comissão Organizadora, responsável pela realização da IV Conferência Nacional , tem as seguintes atribuições:
I – propor critérios de definição do número de delegados e delegadas dos Estados e do Distrito Federal à IV Conferência Nacional , a serem submetidos ao plenário do CNAS;
II – escolher e aprovar o local de realização da IV Conferência Nacional ;
III – elaborar a proposta de Regulamento e submeter à aprovação do plenário do CNAS;
IV – elaborar a proposta de Regimento Interno e submetê-la à aprovação do CNAS e ao plenário da IV Conferência Nacional;
V – definir a metodologia, organização e composição a ser utilizada durante a conferência;
VI – aprovar o plano de publicidade, informação e comunicação;
VII – coordenar a elaboração dos anais da IV Conferência Nacional .
Art. 17 – A Comissão Organizadora contará com o suporte técnico, administrativo e financeiro do Ministério da Assistência Social, necessários à realização das atividades relacionadas à organização e desenvolvimento da IV Conferência Nacional .
Art.18 – A IV Conferência Nacional será constituída de exposições e debates através de painéis, grupos de trabalho e plenária.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 19 – As despesas com a organização geral e realização da IV Conferência Nacional correrão à conta de dotação orçamentária consignada pelo Ministério da Assistência Social para este fim.
Art. 20 – Serão firmados convênios e contratos com vistas à execução das atividades necessárias à realização da IV Conferência Nacional .
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela presidência da IV Conferência Nacional em conjunto com a Comissão Organizadora.
*Este texto não substitui o publicado no DOU.