Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Fixa os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
A Presidente do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2003,
Considerando que o art. 5º, § 3º do Decreto 2536/1998, de 06 de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Decreto:
RESOLVE:
Art. 1o – Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:
I – Nos exercícios de 2001 e 2002 estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$1.410.000,00 (um milhão, quatrocentos e dez mil reais) e R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais), respectivamente.
II – Nos exercícios de 2001 e 2002 serão exigidas auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando a receita bruta auferida for superior a R$2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte mil reais) e R$3.565.000,00 (três milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), respectivamente.
Parágrafo Único – Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3504/2000.
Art. 2o – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
VALDETE DE BARROS MARTINS
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.