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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2003

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2003

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO, DA SAÚDE, DE MINAS E ENERGIA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 3.877 de 24 de julho de 2001, com a redação dada pelo Decreto de 24 de outubro de 2001 e a Instrução Normativa/STN/MF/Nº 01, de 15/01/97.

Considerando a instituição do Cadastramento Único pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, que visa unificar os procedimentos de cadastramento de potenciais beneficiários dos programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal;

Considerando o Contrato de Prestação de Serviços, publicado por Extrato do Contrato nº 06/2001 no DOU de 08 de janeiro de 2002, seção 3, bem como os seus aditivos, celebrados entre a Casa Civil, a então Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS agora Ministério da Assistência e Promoção Social a Caixa Econômica Federal tendo como intervenientes anuentes os Ministérios nomeados acima, que trata da atuação da contratada como do agente operadora do cadastramento único para as ações sociais do Governo Federal;

Considerando que o crédito alocado ao orçamento do Ministério da Assistência e Promoção Social para este exercício não possibilita o pagamento integral das despesas comuns do cadastramento único e que os demais Ministérios envolvidos contam com dotação orçamentária para esta finalidade, resolvem:

Art. 1º Estabelecer descentralização de crédito orçamentário e de recursos financeiros entre os Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, da Integração Nacional e da Segurança Alimentar em favor do Ministério da Assistência e Promoção Social, para o pagamento das despesas operacionais comuns decorrentes dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, realizados sob o amparo do Contrato celebrado entre a Casa Civil, a então Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS agora Ministério da Assistência e Promoção Social e os demais Ministérios acima nomeados como intervenientes anuentes, responsáveis pelos programas sociais de transferência direta de renda, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante do referido Contrato.

§ 1º A descentralização de crédito orçamentário e financeiro do Ministério de Minas e Energia destina-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas relativas a atribuição do Número de Identificação Social – NIS, emissão ou reemissão do cartão do cidadão, identificação de beneficiário e cadastramento de senha, e operações de pagamento.

§ 2º O montante a ser descentralizado por cada ministério, respeitada a disponibilidade orçamentária será calculada com base na planilha de custos mensal, calculado da seguinte forma:

I – Referente ao custo de operação por pagamento: NC VP = ( ————) * NP * VC å NC Onde: VP = Valor da participação de cada programa NC = Quantidade de Número de identificação Social (NIS) que recebeu benefício de cada programa no mês de referência NP = Quantidade geral de NIS que tiveram pagamentos efetivados VC = Valor contratado para cada operação de pagamento

II – Referente aos demais itens contratados, será igualmente dividido, com exceção do Ministério de Desenvolvimento Agrário, que arcará apenas e integralmente com os custos referentes às adesões de agricultores familiares ao benefício Seguro Safra no exercício de 2003.

Art. 2º Ao Ministério da Assistência e Promoção Social como órgão executor compete:

I – executar as atividades em estrita observância à legislação específica;

II – manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;

III – apresentar, mensalmente, aos Ministérios envolvidos relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;

IV – aplicar as dotações orçamentárias descentralizadas observando a destinação atribuída na Lei Orçamentária anual para cada ação;

V – aplicar os recursos orçamentários descentralizados até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O documento referido no inciso III deste artigo suprirá a prestação de contas da aplicação dos recursos por parte do Ministério da Assistência e Promoção Social.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO

Ministra de Estado de Assistência e Promoção Social

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

Ministro de Estado da Saúde

CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE

 Ministro de Estado da Educação

DILMA VANA ROUSSEFF

Ministra de Estado de Minas e Energia

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

CIRO FERREIRA GOMES

Ministro de Estado da Integração Nacional

JOSÉ FRANCISCO GRAZIANO DA SILVA

 Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.