Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Dispõe sobre a denominação do pronunciamento do Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2003, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
Considerando o disposto no art. 37, § 2o, inc. I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS nº 80, de 28 de maio de 1998,
RESOLVE:
I – O parecer inicial nos processos relativos aos pedidos de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, manifestação sobre a isenção do imposto de importação de bens recebidos por doação, e representação, elaborado pelo Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social, na forma do disposto no art. 37, § 2o, inc. I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS nº 80, de 28 de maio de 1998, passa a denominar-se Nota Técnica.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Brito
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.