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RESOLUÇÃO Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2003

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2003

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2003

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS.

 

            O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2003, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e

 

            Considerando a necessidade de disciplinar os critérios de análise das demonstrações contábeis que instruem os processos administrativos de concessão e de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS,

 

RESOLVE:

 

I – As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido.

 

II – Esta Resolução entra em  vigor na data de sua publicação.

 

III – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Antonio Brito

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.