Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Dispõe sobre os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2003, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
Considerando a necessidade de disciplinar os critérios de análise das demonstrações contábeis que instruem os processos administrativos de concessão e de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS,
RESOLVE:
I – As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Brito
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.