SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 19 DE FEVEREIRO  DE 2003

 

Cria Grupo de Trabalho denominado LOAS + 10 com o objetivo de implementar as atividades de avaliação dos 10 (dez) anos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião plenária realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2003, no uso da competência que lhe confere o art. 18, inc. XIV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

 

RESOLVE:

 

I – Constituir Grupo de Trabalho denominado LOAS + 10 com o objetivo de implementar as atividades de avaliação dos 10 (dez) anos de vigência da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o qual será automaticamente extinto em dezembro de 2003, após a apresentação de seu relatório final na Reunião Ampliada promovida pelo CNAS.

 

II – O Grupo de Trabalho LOAS + 10 será composto por 6 (seis) representantes do CNAS, sendo 3 (três) da Sociedade Civil: Conselho Federal do Serviço Social – CFESS, Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente – AMENCAR, e Central Única dos Trabalhadores – CUT; 3 (três) Governamentais: Ministério da Assistência e Promoção Social – MAPS, um representante dos Estados e um dos Municípios; e, ainda, por 5 (cinco) representantes dos Conselhos Estaduais de Assistência Social, escolhidos por Região, a critério do CNAS.

 

III – O Grupo de Trabalho LOAS + 10 contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria Executiva do CNAS, podendo estabelecer interfaces com assessorias especializadas.

 

IV – O Grupo de Trabalho LOAS + 10 deverá apresentar ao plenário do CNAS, mensalmente, os relatórios e as proposições decorrentes de seu trabalho, mantendo os Conselhos Estaduais de Assistência Social informados sobre o andamento de suas atividades.

 

V – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Antonio Brito

Presidente do CNAS

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.