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PORTARIA Nº 27, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

 

 

PORTARIA Nº 27, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

 

 A Ministra de Estado da Assistência e Promoção Social, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 01 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 01 de janeiro de 2003 e,

considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios e procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos financeiros a serem concedidos pelo Ministério, destinados ao co-financiamento dos Serviços Assistenciais de Ação Continuada voltados o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, para o ano de 2003, resolve:

Art. 1º Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, de acordo com o Artigo 2 da Lei n 9.604 de 05 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As transferências a partir da parcela de referência janeiro, ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, anexo I desta Portaria, devidamente preenchido e encaminhado até o dia 05/03/2003 para recursos destinados ao PETI.

§ 1º Deverão constar nos Planos de Ação, os dados relativos a abertura da rede de execução direta e/ou indireta, identificando detalhadamente cada unidade de atendimento com suas respectivas metas.

§ 2º Os Gestores Estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar Plano de Ação ao Ministério da Assistência e Promoção Social.

§ 3º Os Gestores Municipais deverão encaminhar os respectivos Planos de Ação às Secretarias de Assistência Social de seu Estado, para que seja verificada sua compatibilidade com os dados inseridos no Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social – SIAFAS WEB e posterior encaminhamento ao Ministério da Assistência e Promoção Social.

Art. 3º As alterações na rede de serviços deverão obedecer os critérios a seguir:

§ 1º As datas para alteração (inclusão, exclusão) serão:

I – de 01 a 05 de abril;

II – de 01 a 05 de julho e

III – de 01 a 05 de outubro

§ 2º As alterações feitas nas datas citadas no parágrafo primeiro deste artigo, terão validade, para efeito de recebimento de recursos a partir dos meses de referência abril, julho e outubro respectivamente.

§ 3º As alterações na rede de serviços municipal deverão ser submetidas a aprovação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil. Após aprovação, o Gestor Municipal deverá encaminhar as alterações ao Gestor Estadual.

§ 4º Cabe ao Gestor Estadual a inclusão da alteração no SIAFAS WEB, impressão do novo Plano de Ação e envio ao Gestor Municipal para assinatura e posterior encaminhamento ao Ministério da Assistência e Promoção Social de acordo com as datas estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 5º Cabe ao Gestor Municipal a responsabilidade pela fidedignidade das informações de alteração da rede de serviços municipal e do Plano de Ação.

§ 6º Cabe ao Gestor Estadual a responsabilidade pela fidedignidade das informações de alteração da rede de serviços estadual e dos Planos de Ação municipais e estadual, incluídos no SIAFAS WEB.

Art. 4º. Os municípios já inseridos e aqueles que ingressarem na rede PETI/SACl, quando habilitados à Gestão Municipal receberão os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 5º. Os recursos de que trata esta Portaria, devem ser mantidos em conta específica, podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro.

Art. 6º. Na operacionalização do pagamento deverá estar previsto um instrumento que comprove o recebimento dos recursos pelas famílias.

Art. 7º. Os Gestores Municipais devem encaminhar aos Gestores Estaduais, até data pré fixada pelos mesmos, o quadro de Acompanhamento Físico por Entidade (Anexo II) contendo meta prevista, meta executada e saldo de meta, quando houver.

§ 1º Cabe ao Gestor Municipal a responsabilidade pela fidedignidade das informações contidas nos instrumentais de Acompanhamento Físico da rede municipal.

§ 2º Cabe ao Gestor Estadual a responsabilidade pela fidedignidade das informações contidas nos instrumentais de Acompanhamento Físico da rede estadual e da digitação dos acompanhamentos físicos tanto estadual, quanto municipais, incluídos no SIAFAS WEB.

Art. 8º. Os Gestores Estaduais devem utilizar os dados do instrumental Acompanhamento Físico dos Municípios e Acompanhamento Físico das Entidades que compõem a Gestão Estadual, para fins de controle do atendimento das metas pactuadas e digitá-los no SIAFAS WEB.

Parágrafo único. A transferência dos recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios fica condicionada a digitação dos instrumentais de Acompanhamento Físico nos seguintes prazos:

I – Para o trimestre janeiro/fevereiro/março – até 05 abril. II – Para o trimestre de abril/maio/junho – até 05 julho.

III – Para o trimestre de julho/agosto/setembro – até 05 outubro.

IV – Para o trimestre de outubro/novembro/dezembro – até 05 janeiro do exercício subseqüente.

Art. 9º. Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social.

Art. 10. Excepcionalmente, quando a transferência de recursos financeiros não puder ser efetuada diretamente para o Fundo de Assistência Social do Estado, Distrito Federal ou Município por dois meses consecutivos, em decorrência de inadimplência desses entes com o Instituto Nacional de Seguro Social, este Ministério poderá proceder, ao repasse da (s) parcela (s) correspondente (s) a (os) mês (es) de inadimplência do Gestor Estadual, Distrito Federal e Municipal, diretamente às entidades listadas na folha 2 do Anexo I desta Portaria, conforme o disposto na Medida Provisória n 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. , da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Parágrafo único. As Entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e fornecer aos gestores dados corretos de CNPJ e nº de agência.

Art. 11. A contrapartida de Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá ao estabelecido na Lei n 10.524/02- Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 25 de julho de 2002.

Art. 12. Os saldos oriundos dos repasses financeiros de que tratam esta Portaria deverão ser informados da seguinte forma:

§ 1º Saldo proveniente de metas não executadas, por meio do acompanhamento físico trimestral, de acordo com o artigo 7º desta portaria.

§ 2º Saldo de contrapartida e/ou rendimentos, por meio de ofício detalhado por atividade/ação enviado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, no início do exercício subsequente, após a quitação de todas as despesas do exercício de 2003.

Art. 13. A dedução dos saldos de que trata o artigo 11 será feita da seguinte forma:

§ 1º O saldo de meta será deduzido automaticamente das parcelas subsequentes, após lançamento dos Acompanhamentos Físicos pelo Gestor Estadual pelo SIAFAS WEB.

§ 2º Saldo de contrapartida e/ou rendimentos, será lançado no sistema pelo Ministério da Assistência e Promoção Social e deduzido também das parcelas subsequentes.

§ 3º Quando da dedução do saldo, o Estado, Distrito Federal ou Município, deverá utilizar o recurso financeiro existente no Fundo de Assistência Social, de forma a complementar a parcela deduzida.

Art. 14. Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de Ação apresentado, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, a contar da data de recebimento dos mesmos ao Ministério da Assistência e Promoção Social.

Art 15. Os Gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios terão o prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício para a apresentação da prestação de contas ou, quando for o caso, 90 (noventa) dias após o recebimento do último repasse, do Ministério da Assistência e Promoção Social/MPAS.

Parágrafo único. Os recursos excepcionalmente transferidos às entidades, conforme estabelecido no art. 10, deverão estar incluídos nas prestações de contas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios a serem enviados a este Ministério da Assistência e Promoção Social.

Art. 16. A Prestação de Contas deverá ser feita de acordo com a legislação vigente.

BENEDITA DA SILVA

ANEXO I

 

 

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
 


PLANO DE AÇÃO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


FOLHA 1 


1 -DADOS CADASTRAIS 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


ÓRGÃO PROPONENTE 

  

  

  

  

  

  

  

  


UF 

  

  


CGC/CNPJ 


ENDEREÇO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


CIDADE 

  


UF 

  


CEP 

  

  


DDD/FONE 

  

  

  

  


FAX 


NOME DO RESPONSÁVEL 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


CPF 

  


CARTEIRA IDENTIDADE 

  

  

  


ÓRGÃO EXPEDIDOR 

  

  

  


CARGO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


CEP 


2 – DESCRIÇÃO DO SER 


VIÇO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


IDENTIFICAÇÃO DO OBJET 


  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


PERÍODO DE EXECUÇÃO 

  


INÍCIO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


TÉRMINO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


3 – PLANO DE APLICAÇÃO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


NATUREZA 


DA DESPEZA 

  

  


SER 


VIÇO 

  


VA 


LOR/MÊS/FNAS 

  

  

  


CONTRAPARTIDA 


CÓDIGO 


ESPECIFICAÇÃO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


BOLSA URBANA 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


BOLSA RURAL 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


JORNADA URBANA 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


JORNADA RURAL 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


TOTAL 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

 

DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO

ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

PLANO DE AÇÃO FOLHA 2

4 – APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

4.A- REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS

UF: _____

MUNICÍPIO: __________________________________________________________________________________

ANO: ______________ PLANO: _______________________________________________________________

SERVIÇO: PETI – BOLSA
 


ENTIDADE 


CNPJ 


BANCO 


AGÊNCIA 


CONTA
CORRENTE 


MODALIDADE DE
ATENDIMENTO 


METAS 


VALOR/MÊS
FNAS 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


TOTAL 

  

  


 

SERVIÇO: PETI – JORNADA

 


ENTIDADE 


CNPJ 


BANCO 


AGÊNCIA 


CONTA
CORRENTE 


MODALIDADE DE
ATENDIMENTO 


METAS 


VALOR/MÊS
FNAS 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


TOTAL 

  

  

 


 

ASSINATURA DO GOVERNADOR/PREFEITO

ANEXO II

 

 

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

ACOMPANHAMENTO FÍSICO – AF

UF: _____

MUNICÍPIO: __________________________________________________________________________________

ANO: ______________ PLANO: _______________________________________________________________

MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________

SERVIÇO: PETI – BOLSA


CNPJ 


NOME DA ENTIDADE 


MODALIDADE DE
ATENDIMENTO 


METAS
PREVISTAS 


MESTAS
EXECUTADAS 


SALDO DE
METAS 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


TOTAL 

  

  

 


 

SERVIÇO: PETI – JORNADA


CNPJ 


NOME DA ENTIDADE 


MODALIDADE DE
ATENDIMENTO 


METAS
PREVISTAS 


MESTAS
EXECUTADAS 


SALDO DE
METAS 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


TOTAL 

  

  

  

 


ASSINATURA DO GOVERNADOR OU DO PREFEITO

Redação dada pela Portaria nº 27, de 31 de Janeiro de 2003

 

ACOMPANHAMENTO FÍSICO – AF

MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________

SERVIÇO: PETI BOLSA


CNPJ 


NOME DA ENTIDADE 


MODALIDADE DE
AT E N D I M E N TO 


METAS
PREVISTAS 

  


MESTAS EXECUT 


ADAS 


SALDO DE MET 


AS 

  

  

  


VIA CARTÃO 


VIA FUNDO 


VIA CARTÃO 


VIA FUNDO 


VIA CARTÃO 


VIA FUNDO 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


TOTAL 

  

  

  

  

  

  

  

  

 

MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________

SERVIÇO: PETI JORNADA

*Este texto não substitui o publicado no DOU.