CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 196, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui normas de procedimentos para a análise de processos em tramitação no CNAS e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de dezembro de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando que a norma administrativa deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5o, inc. XXXVI; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6o e §§ 1o a 3o); e
Considerando o princípio constitucional de que a norma não retroage, exceto para beneficiar (in bonam partem);
RESOLVE:
I – Orientar os órgãos de análise de processos do CNAS para que, no exame de pedido formulado ao Conselho, apliquem as disposições constantes em parecer normativo da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, às situações ocorridas após a publicação do citado parecer no Diário Oficial da União.
II – O exame da aplicação em gratuidade, em obediência ao disposto no art. 3o, inc. VI, do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, deverá considerar que:
III – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Antonio Brito
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.