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RESOLUÇÃO Nº 196, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 196, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui normas de procedimentos para a análise de processos em tramitação no CNAS e dá outras providências.

 

            O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de dezembro de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

            Considerando que a norma administrativa deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5o, inc. XXXVI; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6o e §§ 1o a 3o); e

 

            Considerando o princípio constitucional de que a norma não retroage, exceto para beneficiar (in bonam partem);

 

            RESOLVE:

 

            I – Orientar os órgãos de análise de processos do CNAS para que, no exame de pedido formulado ao Conselho, apliquem as disposições constantes em parecer normativo da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, quando aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, às situações ocorridas após a publicação do citado parecer no Diário Oficial da União.

 

            II – O exame da aplicação em gratuidade, em obediência ao disposto no art. 3o, inc. VI, do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, deverá considerar que:

  1. A transferência de recursos efetuada por entidade mantenedora para entidade mantida não configura distribuição de patrimônio;
  2. Entre os objetivos constantes do estatuto da entidade doadora deverá estar previamente registrada a possibilidade de doação de recursos a entidades afins. Para que a doação não configure distribuição de patrimônio é necessário que a donatária utilize os recursos recebidos na execução de projetos na área assistencial;
  3. Para que a doação seja considerada gratuidade é obrigatório que a entidade donatária tenha inscrição no Conselho Municipal, ou Estadual ou do Distrito Federal de Assistência Social anterior à data de recebimento do benefício, e que os recursos transferidos sejam compatíveis com a natureza, o volume e o valor dos serviços contemplados.

 

            III – Esta Resolução entre em  vigor na data de sua publicação.

 

Antonio Brito

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.