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PORTARIA Nº 1.524, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002

PORTARIA Nº 1.524, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002

PORTARIA Nº 1.524, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

A Secretária de Estado de Assistência Social, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto de 1º de janeiro de 1999 e, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, resolve:

Art.1º Aprovar, na forma do anexo, as diretrizes e procedimentos para Revisão da Concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC LOAS, devido à Pessoa Portadora de Deficiência e à Pessoa Idosa, relativos aos benefícios com mais de dois anos de concessão, atendendo ao Art. 21 da LOAS.

Art. 2º O processo de revisão dar-se-á por meio de ações conjuntas envolvendo a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a DATAPREV e as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social ou órgãos correspondentes, a partir de cooperação orçamentária e financeira entre a SEAS e o INSS e dos convênios celebrados entre a SEAS e as Secretarias Estaduais e entre estas e as Secretarias Municipais.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogada a portaria nº 1.478, de 22 de dezembro de 1999.

 

WANDA ENGEL ADUAN

ANEXO

REVISÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC – LOAS ÍNDICE

1 – ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS

2 – PROCESSO DE REVISÃO: CONCEPÇÃO, METODOLOGIA e INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO – Avaliação Social – Pessoa Idosa – Tabela de Dados para avaliação das condições socioeconomicas, pessoais, culturais e do entorno onde vive o beneficiário – Avaliação Social – Pessoa Portadora de Deficiência – Tabela de Dados para avaliação das condições sócio-econômicas, pessoais, culturais e do entorno onde vive o beneficiário 2.1 Informações Sociais Complementares – Instrumento de coleta de informações sobre as necessidades dos beneficiários e dos demais integrantes da família 2.2 Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar – Formulário próprio a ser preenchido e assinado pelo beneficiário ou representante legal, contendo informações sobre composição do grupo e renda familiar 2.3 Avaliação Médico-Pericial – Laudo Médico Pericial – Instrumento de apoio a avaliação das deficiências e do nível de incapacidade para a vida independente e para o trabalho

3 – COMPETÊNCIAS NO PROCESSO DE REVISÃO

4 – FLUXO DO PROCESSO DE REVISÃO DO BPCLOAS

5 – CADASTRO ÚNICO DOS BENEFICIÁRIOS DO BPCLOAS

REVISÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC – LOAS

1 – ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS A Constituição Federal de 1988, na Seção IV – Da Assistência Social, Artigo 203, Inciso V, determina “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.” A Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, no seu Artigo 2º, inciso V, regulamenta este benefício assistencial, garantindo 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou têla provida por sua família. É o chamado Benefício de Prestação Continuada – BPC. A garantia constitucional deste benefício no âmbito da assistência social, caracteriza-o como um benefício assistencial. Têm direito:

a) todas as pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, pertencentes a famílias com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, independentemente de idade, e de terem realizado contribuições para a previdência social; e b) todas as pessoas idosas, com 67 anos ou mais, pertencentes a famílias com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, independentemente de terem realizado contribuições para previdência social. O conceito de família, para efeito do cálculo da renda familiar per capita mensal, foi definido no artigo 20, parágrafo 1º da LOAS como sendo “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes”.

A Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada em Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou este conceito de família passando a considerar o “conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, desde que vivam sob o mesmo teto”, assim entendido: o cônjuge, o companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos e os equiparados a essas condições, não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Para efeitos da avaliação do benefício de prestação continuada deverá ser considerado o conceito de família vigente à época da concessão do mesmo, ou seja: os benefícios concedidos até 11.08.97 serão revistos com base no primeiro conceito de família “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto…” e os concedidos após esta data, com base no novo conceito de família “conjunto de pessoas elencadas…”. O parágrafo 2º, do artigo 21 da LOAS, diz que, para efeito da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Um conceito mais abrangente de pessoa portadora de deficiência Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, define como sendo “aquela pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gera incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Para efeitos de concessão e avaliação do benefício de prestação continuada, a pessoa portadora de deficiência beneficiária do BPC é aquela cujo nível de incapacidade impede para a vida independente e para o trabalho.

De acordo com o art. 20 da LOAS, a pessoa idosa tem direito ao benefício a partir de 70 anos. A Medida Provisória nº 1.599.39, de 11.12.97, transformada em 30.11.98 na Lei nº 9.720, alterou o art. 38 da LOAS, fixando a idade em 67 (sessenta e sete anos), a partir de 1º de janeiro de 1998. A LOAS, nos artigos 20, 21 e 24, o Decreto nº 1.744, de 08.12.95, de regulamentação do BPC, e as diretrizes publicadas para revisão do BPC, estabelecem pontos importantes para a concessão, revisão, manutenção e cessação deste benefício: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; o benefício de prestação continuada não é aposentadoria nem renda mensal vitalícia. Será revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem; o benefício não está sujeito a descontos de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual; o benefício é intransferível, não gerando direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores; a situação de internado de curta ou de longa duração não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício; o benefício será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido ao contido no parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada; o beneficio deverá ser suspenso ou cessado se comprovada qualquer irregularidade; verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados; apresentada a defesa, no prazo legal, esta será avaliada e realizados os encaminhamentos pertinentes, pelo INSS; se forem supridas as exigências apontadas no indeferimento, será concedido/mantido o benefício. Se não suprida, será aberto prazo de 15 dias para interposição de recursos à junta ou turmas de julgamento do CRPS. O Decreto de regulamentação do BPC determina, ainda, no seu artigo 32, que compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, a coordenação geral, o acompanhamento e à avaliação do benefício de prestação continuada.

A SEAS realiza este processo de forma descentralizada, promovendo a participação dos gestores estaduais e municipais de assistência social, de acordo com as diretrizes do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social. As Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, ou congêneres, terão a competência de coordenar, acompanhar e avaliar a prestação do benefício, nas suas respectivas esferas de governo, em conformidade com as orientações da SEAS, promovendo ações que garantam a qualidade do processo de concessão e assegurem a articulação do benefício com os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência, atendendo ao disposto no art. 24 parágrafo 2º da Lei nº 8.742. de 07.12.93 – LOAS. O parágrafo único do art. 32 do mesmo Decreto, estabelece que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é o órgão responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada. O Benefício de Prestação Continuada foi implantado em 02 de janeiro de 1996, por determinação do Decreto nº 1.744, de 08.12.95. Desde essa data até maio/2002 foram concedidos 1.420.384 benefícios, sendo 905.112 às pessoas portadoras de deficiência e 515.272 às pessoas idosas.

2 – PROCESSO DE REVISÃO: CONCEPÇÃO, METODOLOGIA E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO A primeira Etapa do processo de revisão do BPC teve início em outubro de 1999 incluiu 458.024 benefícios concedidos no período de 01.01.1996 a 30.04.1997. A Segunda etapa teve início em janeiro de 2001 e incluiu 452.926 benefícios concedidos no período de 01.05.1997 a 31.12.1998. A Terceira etapa teve início em maio de 2002 e incluiu mais 320.241 benefícios concedidos no período de 01.01.1999 a 31.07.2000. O art. 21 da LOAS determina a revisão da concessão do benefício de prestação continuada a cada dois anos da data da concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem: idosos com 67 anos ou mais e portadores de deficiência incapacitados para a vida independente e para o trabalho, que comprovaram, à época, não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. A avaliação do benefício assistencial de prestação continuada deve ser, preponderantemente, qualitativa, analisando os aspectos de inclusão social e superação das condições que lhe deram origem, conseguidos pelo beneficiário, a partir do acesso ao BPC, como por exemplo: – No tempo em que recebeu o benefício, que mudanças foram operadas na sua vida? – O beneficiário aplica o benefício principalmente em que? – Comida, vestuário, remédio, moradia, lazer etc. – Repassa, compulsoriamente, o benefício para a instituição onde vive, ou para o curador ou tutor. – Quais as mudanças verificadas na dinâmica do grupo familiar para superação da condição de incapacidade de prover sua própria manutenção? – Existe vínculo entre o beneficiário do BPC e os programas sociais? A avaliação dos aspectos de inclusão social, carência e vulnerabilidade do beneficiário do BPC, será realizada por assistentes sociais das Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, do Município onde reside o beneficiário, por meio da realização de visita ao domicílio, utilizando instrumentos básicos instituídos para esta finalidade, com o objetivo de avaliar os aspectos sócio- econômicos, pessoais, culturais, e do entorno onde vive o beneficiário e o impacto dessas situações no nível de carência, vulnerabilidade e incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O Município que não possua assistentes sociais nos seus quadros, deverá contrata-los temporariamente, observando situação de regularidade no Conselho Profissional e valorizando técnicos com experiência em atuação na área de atenção à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência, se responsabilizando integralmente, pela capacitação e coordenação do processo. É indispensável que os técnicos que irão realizar a Avaliação Social detenham conhecimentos sobre as características próprias e condições especiais das pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência, bem como dos serviços sociais existentes, principalmente, os ofertados para essas pessoas, não apenas os da área social, como os das áreas de saúde, trabalho, justiça, lazer, cultura etc, para que a visita não só atenda ao objetivo específico da revisão do BPC, mas também facilite o acesso dessas pessoas e dos integrantes de sua família, a serviços de promoção social, com vistas à garantia de qualidade de vida e superação das condições que deram origem ao benefício. A Avaliação Social dos beneficiários é o reconhecimento de que fatores sociais como: – as precárias situações das relações familiares; – a reduzida oferta de serviços comunitários e sociais; – a carência econômica familiar; – o baixo nível de escolaridade; – a inatividade da maioria das pessoas idosas e portadoras de deficiência; – as precárias relações com o meio onde vivem; – a baixa auto-estima frente à deficiência e à idade avançada; – o preconceito e os obstáculos culturais a uma integração social adequada, dificultam o acesso de portadores de deficiência e idosos a uma condição de vida com qualidade, colocando-os numa situação de dependência e imobilismo social. A metodologia da avaliação social deve ser sempre a realização de visitas domiciliares ou às instituições de abrigo para conhecimento do beneficiário, dos demais integrantes de sua família e do local onde vivem. As observações não deverão se limitar aos aspectos sociais macros contidos no instrumento de avaliação ora apresentado. Todavia, com o objetivo de sistematizar as informações e atribuir pontuação, foi instituído instrumento e escala específica – Tabela de Dados, que contém uma série de quesitos auto-explicativos que deverão somar-se aos observados pelo técnico que realizará a visita. O avaliador social terá a condição de contemplar qualquer situação de vulnerabilidade verificada na visita domiciliar utilizandose dos grandes grupos de observação priorizados no referido instrumento. As condições sociais verificadas poderão estar claramente definidas ou serem consideradas análogas ou equivalentes às citadas no instrumento. A aplicação do instrumento específico na avaliação social – Tabela de Dados, imprime objetividade às questões extremamente subjetivas, considerando os aspectos relacionados às condições sócio -econômicas, pessoais, culturais e outras que agravam a incapacidade, o nível de carência e o grau de vulnerabilidade dos beneficiários, conforme segue: AVALIAÇÃO SOCIAL – PESSOAS IDOSAS – TABELA DE DADOS DE AVALIAÇÃO SOCIAL Itens de Avaliação: – Situação econômica; – Oferta de serviços comunitários; – Características da situação familiar; – Relação de dependência; – Avaliação das relações sociais; – Capacidade para desenvolver atividades produtivas AVALIAÇÃO SOCIAL – PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – TABELA DE DADOS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL Itens de Avaliação: – Situações de vulnerabilidades das relações familiares; – Nível de oferta de serviços comunitários e a adaptação destes; – Carência econômica e os gastos realizados; – Idade; – Análise da história da deficiência; – Aspectos relativos ao labor e potencial para trabalhar.

2.1. INFORMAÇÕES SOCIAIS COMPLEMENTARES SOBRE O BENEFICIÁRIO E SEU NÚCLEO FAMILIAR A Avaliação Social é para todos os beneficiários, tanto os que permanecerão no benefício, após a revisão, como aqueles que tiverem o seu benefício cessado, mas encontram-se em situação de vulnerabilidade. Além das informações obtidas pelo instrumento específico, é obrigatório registrar as Informações Sociais Complementares com relação aos beneficiários e aos demais integrantes do seu grupo familiar, as quais enfocamos, dentre outras coisas: – na opinião do beneficiário, quais as principais mudanças verificadas em sua vida após o recebimento do benefício e quais os principais gastos realizados com esse dinheiro? – beneficiário repassa, compulsoriamente, o benefício para a instituição onde vive, ou para seu curador ou tutor? – a instituição, curador ou tutor responsável, assegura o acesso do beneficiário aos serviços dos quais necessita? – existe vínculo do beneficiário com os demais programas sociais? – as demandas emergenciais do beneficiário que necessitam do apoio da área social para serem conseguidas? – as necessidades urgentes dos demais integrantes da família do beneficiário, como por exemplo: crianças de 0 a 6 anos sem certidão de nascimento ou atendimentos educacionais, jovens explorados pelo trabalho ou pelo comércio de drogas e sexo, adultos desempregados e sem qualificação profissional, idosos e portadores de deficiência sem atenção, que poderão ser atendidas com o apoio da área social, para superação da condição dessa família de incapaz de prover sua própria manutenção. Com a finalidade de coletar essas Informações Sociais Complementares, foi instituído um instrumento específico que deverá ser preenchido pelo técnico avaliador social, no ato da visita domicil i a r. As informações serão para uso exclusivo da Secretaria, não necessitando serem enviadas ao INSS. A Avaliação Social e as Informações Sociais Complementares servirão de subsídio para a Secretaria Municipal planejar a oferta de serviços integrados ao benefício de prestação continuada. Assim, a avaliação das condições sociais dos beneficiários e seus familiares, além de qualificar a avaliação do benefício de prestação continuada, permitirá o reconhecimento, pelos gestores municipais de assistência social, desses segmentos sociais como destinatários prioritários dos serviços de habilitação, reabilitação, cuidados e integração social promovidos pelo seu município, assegurando assim, a articulação do benefício com os programas voltados a idosos e a portadores de deficiência, atendendo ao disposto no art. 24 parágrafo 2º da LOAS.

2.2. COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO BENEFICIÁRIO A avaliação social será realizada sempre por meio de visita domiciliar. Os profissionais que realizarão as visitas domiciliares procederão, além da Avaliação Social e da coleta das Informações Sociais Complementares, a verificação das informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar do Beneficiário, constituída de: a) relação dos integrantes do grupo familiar e vínculos com o beneficiário; b) situação ocupacional de cada integrante da família, se: empregado, desempregado, autônomo, trabalhador informal, pensionista, aposentado, estudante, menor, inválido, etc; c) valor da renda de cada pessoa. Considerar a renda proveniente de qualquer forma de trabalho, salário, remuneração, aposentadoria, benefício, venda de produtos e/ou serviços, arrendamentos, rendimentos ou assemelhados. Não considerar renda, os apoios financeiros esporádicos recebidos pela família e seus integrantes, em decorrência de estarem fazendo parte de programas sociais, como: bolsa-escola, bolsa-cidadã, renda mínima para garantia da educação dos filhos ou para erradicação do trabalho infantil, auxílio gás, salário desemprego ou similares, bem como, o valor do benefício de prestação continuada – BPC da pessoa que está sendo avaliada; d) valor da renda per capita da família do beneficiário obtida somando os valores das rendas dos integrantes e dividindo pelo número de pessoas da família. Os dados sobre composição do grupo familiar e renda serão informados em formulário próprio- DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que deverá ser assinada pelo beneficiário ou seu representante legal (pai, mãe, curador, tutor, procurador ou diretor da instituição onde vive o beneficiário, conforme o caso). Os documentos de comprovação de responsabilidade pelo beneficiário deverão ser anexados à Declaração . de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34 de 08.08.97, transformada em 30.11.98 na Lei nº 9.720, a renda familiar mensal a que se refere o parágrafo 3º do art. 20 da LOAS, deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. Os profissionais que realizarão a Avaliação Social deverão observar os documentos de comprovação das informações prestadas pelo beneficiário ou seu representante legal, utilizando o verso da Declaração para informar se a renda per capita obtida enquadra-se na exigência da lei (inferior a ¼ do salário mínimo na data da avaliação). Deverão assinar e informar o local e a data onde foi realizada a visita d o m i c i l i a r. Para efeitos de revisão do benefício de prestação continuada deverá ser considerado o conceito de família vigente à época da concessão do mesmo, ou seja: os benefícios concedidos até 11.08.97 serão revistos com base no conceito de família “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes” e os concedidos após esta data, com base no novo conceito de família “conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”, assim entendido: o cônjuge, o companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos e os equiparados a essas condições, não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Se o beneficiário estiver vivendo em instituições de tratamento e/ou abrigo, como: hospitais, asilo, abrigo coletivo, sanatório, ou sistema de reclusão, penitenciárias, etc e mantiver os laços familiares, esta deverá ser considerada na composição do grupo familiar. Em caso de abandono, não. O conceito de grupo familiar não se aplica às pessoas que vivem em programas institucionais de moradia individual ou coletiva como: casa-lares, pensões, albergues ou similares. Nesses casos proceder da mesma forma: se mantiver laços familiares, esta deverá ser considerada e em caso de abandono, considerar que o mesmo vive sozinho. Os beneficiários que vivem na rua sem responsáveis por eles, nem residência fixa, considerar que vivem sozinhos. Quando a visita domiciliar detectar situações especiais que ainda não foram informadas pelo beneficiário, ou seu representante legal, ao INSS, como: óbito do beneficiário, renda familiar igual ou superior a ¼ do salário mínimo, erro ou alteração no nome, mudança de endereço, mudança de representante legal etc, estas deverão constar da avaliação social a ser enviada, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ao INSS, para as providências cabíveis, inclusive junto à DATAPREV para atualização de dados. A Tabela de Dados com resultado da avaliação social e o formulário com informações sobre composição do grupo e renda familiar, são documentos oficiais, devendo ser encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou congênere, à Agência do INSS responsável pela concessão do benefício, para integrarem o processo do beneficiário.

2.3. AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL A partir da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.1997, a habilitação e concessão dos benefícios às pessoas portadoras de deficiência, ficaram sujeitas a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS, para comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A avaliação do beneficiário portador de deficiência, a partir desta data, terá apenas um foco de avaliação, o social. Excepcionalmente, quando a avaliação social recomendar a necessidade de realização de nova averiguação do nível de incapacidade para a vida independente e para o trabalho dos beneficiários portadores de deficiência, estas recomendações serão encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social responsável, à Agência do INSS correspondente, para a convocação do beneficiário para nova avaliação médico-pericial. São exemplos de excepcionalidades: – nos casos dos benefícios concedidos antes de 11.08.1997; – quando por algum motivo, o beneficiário tenha superado sua condição de incapacidade; – nos casos de beneficiários que apresentem ter superado sua condição de incapacidade. Nestes casos pontuais o serviço de perícia médica do INSS realizará a perícia-médica desses beneficiários, como parte da sua rotina de trabalho. A avaliação médico-pericial do nível de incapacidade para a vida independente e para o trabalho será realizada conjuntamente, baseada em instrumento instituído por meio de Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, para esta finalidade e terá dois parâmetros: médico-pericial e social. Médico-Pericial, com o objetivo de avaliar anomalias, doenças ou lesões, da estrutura ou da função, de natureza hereditária, congênita ou adquirida que originaram a deficiência e seus efeitos, provocando incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Social, na forma descrita neste documento, devidamente informada pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere. Avaliação Médico-Pericial – Laudo Médico Pericial – Instrumento de apoio a avaliação das deficiências e do nível de incapacidade para a vida independente e para o trabalho das pessoas portadoras de deficiência – Itens globais de Avaliação: – Local da habitação e condições de convivência familiar; – Escolaridade; – Necessidade de auxílios e cuidados de terceiros; – Histórico da Doença; – Exame Físico; – Níveis de dificuldades nas áreas de: visão, audição e palavra; – Níveis de dificuldades de locomoção e uso de órteses, próteses e cadeira de rodas; – Controle dos excretores; – Existência e níveis de deficiência mental, doença mental, paralisia cerebral e doenças orgânicas crônicas; – Situação social e nível de vulnerabilidade informada pela avaliação social. Não existindo serviços para avaliação da deficiência no Município de residência do beneficiário fica assegurado, na forma prevista em regulamento do serviço de perícia médica do INSS, o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura. Caso o beneficiário necessite de acompanhante, a viagem deverá ser autorizada pelo INSS, conforme regulamento da Previdência Social. O valor da diária para o beneficiário e a seu acompanhante, será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Caso o beneficiário se encontre impossibilitado de deslocarse até o local de realização da perícia médica, esta deverá deslocarse até a residência do beneficiário, na forma prevista no regulamento da Previdência Social. No Município onde não houver profissionais do quadro do INSS em número suficiente ou inexistindo, caberá ao coordenador municipal da revisão, contactar com a Gerência Estadual, para o envio de equipe de apoio constituída nos Estados onde haja disponibilidade (equipes volantes). O INSS informará ao beneficiário a manutenção ou não do benefício, após concluído processo de avaliação. É importante ressaltar que a identificação dos beneficiários do BPC e a avaliação das suas condições sociais são de caráter restrito, sendo necessárias para as atividades de revisão do benefício e outras que seguirão no âmbito da assistência social. Em nenhum momento essa identificação deve expor essas pessoas às situações vexatórias e constrangedoras, nem suas informações devem ser utilizadas em favor de interesses pessoais e/ou políticos. A utilização das informações para efeitos de estudos e pesquisas é de inteira responsabilidade do órgão gestor responsável pela avaliação, observado o princípio ético de não identificação do beneficiário. 3 – COMPETÊNCIAS NO PROCESSO DE REVISÃO DO BPC A relação dos benefícios a serem revisados em cada etapa é definida pela SEAS e INSS e fornecida pela DATAPREV depois é disponibilizada para as Secretarias Estaduais de Assistência Social ou congêneres e destas para as Secretarias Municipais de Assistência Social, congêneres. Abrange todos os Estados da Federação e o Distrito Federal. A revisão envolve a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a DATAPREV e as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, de forma articulada, com competências pré-estabelecidas, dentre as quais destacamos: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEAS – coordenar, acompanhar e avaliar, em parceria com o INSS, DATAPREV e o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social, em âmbito nacional, a revisão do Benefício de Prestação Continuada; – normatizar a revisão social do BPC; – transferir recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos Estados para o co-financiamento do processo de revisão; – envolver gestores estaduais e municipais de assistência social na coordenação, acompanhamento, revisão e avaliação da prestação do BPC; – apoiar técnica e financeiramente os Estados no processo de revisão do BPC; – divulgar os procedimentos e os resultados.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – participar da normatização operacional da revisão do BPC – executar, a avaliação médico-pericial do beneficiário portador de deficiência; – digitar as avaliações sociais na Página WEB, proceder a conclusão do processo de revisão e comunicar aos beneficiários; – apresentar à SEAS, no prazo estipulado, a relação contendo nomes e endereços residenciais das pessoas que tiveram os benefícios concedidos no período de 01.01.1999 a 31.07.2000. – proceder os ajustes no sistema de cadastro dos beneficiários recomendados pelo processo de revisão tais como: nome completo, apelido, nome da mãe, endereço completo com ponto de referência e Município identificado também por código; – apresentar a SEAS relatórios com informações sucintas sobre o desenvolvimento do processo , número de benefícios revisados, cessados e suspensos, por município, aspectos facilitadores e dificultadores na execução das ações e principais parceiros identificados na implementação da revisão; – divulgar o processo.

EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV – disponibilizar o sistema de informação relativo ao BPC, desenvolver, disseminar e manter banco de dados com informações de processo e resultado, atualizados; – proceder os ajustes no sistema de informações necessários ao processo de revisão. SECRETARIAS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ou congênere – estruturar a coordenação estadual do benefício de prestação continuada; – coordenar, a nível estadual, em parceria com o INSS, DATAPREV e COLEGIADO NACIONAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONGEMAS), o processo de revisão, acompanhando o cumprimento das metas e dos objetivos nos prazos estabelecidos; – prestar cooperação técnica, de forma continuada, aos Municípios para que seja garantida a realização da capacitação dos técnicos e a avaliação social dos beneficiários; – transferir recursos aos Municípios para o co-financiamento da revisão; – realizar capacitação; – executar a Avaliação Social, excepcionalmente, quando o município informar oficialmente o seu impedimento de fazê-lo, encaminhando a Avaliação Social e as Informações sobre o Grupo e Renda Familiar ao INSS; – encaminhar à Secretaria Municipal ou congênere, onde reside o beneficiário, cópia da Avaliação Social e das Informações Sociais complementares realizadas diretamente pelo Estado; – enviar, até o 10º dia do mês subseqüente, relatório de acompanhamento à Gerência do BPC na SEAS/MPAS; – encaminhar a SEAS, até o 10º dia útil do mês subseqüente, relatório dos trabalhos realizados, em formulário próprio; – divulgar o processo. SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ou congênere – estruturar a coordenação municipal do benefício de prestação continuada; – coordenar, a nível municipal, em parceria com o INSS e em consonância com a Secretaria Estadual de Assistência Social ou congênere, o processo de revisão do BPC; acompanhando o cumprimento das metas e dos objetivos nos prazos estabelecidos; realizar capacitação; – executar a Avaliação Social, a coleta das Informações Sociais Complementares e a verificação da Composição do Grupo e Renda Familiar dos beneficiários, participando do co-financiamento das ações; – comunicar a realização das visitas domiciliares e providenciar a identificação dos visitadores; – encaminhar ao INSS os casos que necessitam avaliação médico-pericial; – encaminhar ao INSS as Avaliações Sociais e as Informações sobre Composição do Grupo e Renda Familiar dos beneficiários; – reter na Secretaria Municipal uma cópia da Avaliação Social e das Informações Sociais Complementares, para o planejamento de ações de atenção às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas; – enviar à Secretaria Estadual , até o 5º dia do mês subseqüente, relatório dos trabalhos realizados; – enviar à Secretaria o seu Estado, relatório sobre os encaminhamentos realizados à idosos e portadores de deficiência, beneficiários do BPC; – divulgar o processo. Financiamento do Processo de Revisão do BPC – (em vigor em 2002, sujeito a alterações de acordo com o orçamento anual) As Secretarias Estaduais dos Estados da Região Norte – AC, AP, AM, PA, RO RR,TO, receberão R$ 25,00 ( vinte e cinco reais) por benefício revisado, deverão utilizar R$ 4,00 (quatro reais) por benefício revisado para cumprimento de suas competências e repassar R$ 21,00 (vinte e hum reais) para os seus Municípios cumprirem suas responsabilidades, inclusive a realização da avaliação social do beneficiário, por meio de visita domiciliar. As Secretarias Estaduais dos Estados da Região Nordeste – AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE, receberão R$ 23,00 (vinte e três reais) por benefício revisado, deverão utilizar R$ 3,00 (três reais) por benefício revisado e repassar R$ 20,00 (vinte reais) para seus Municípios. As Secretarias Estaduais dos Estados da Região Sudeste – SP, RJ, MG, ES, receberão R$ 20,00 (vinte reais) por benefício revisado, deverão utilizar R$ 2,00 (dois reais) por benefício revisado e repassar R$ 18,00 (dezoito reais) para seus Municípios. As Secretarias Estaduais dos Estados da Região Centro-Oeste- GO, DF, MS, MT, receberão R$ 20,00 (vinte reais) por benefício revisado, deverão utilizar R$ 2,00 (dois reais) por benefício revisado e repassar R$ 18,00 (dezoito reais) aos seus Municípios. As Secretarias Estaduais dos Estados da Região Sul – PR SC, RS, receberão R$ 20,00 (vinte reais) por benefício revisado, deverão utilizar R$ 2,00 (dois reais) por benefício revisado e repassar R$ 18,00 (dezoito reais) para seus municípios. As equipes locais de avaliação social serão responsáveis pelo estabelecimento das articulações necessárias com as agências do INSS e equipes responsáveis pela avaliação médico-pericial, quando for o caso, com vistas a proceder, no menor espaço de tempo possível, as avaliações e as conclusões das revisões dos processos. A revisão do benefício de prestação continuada, representa a continuidade de um trabalho permanente em que os gestores estaduais e, principalmente, os gestores municipais de assistência social, passam a participar das ações relacionadas à gestão do BPC, de grande alcance social e que representa, do ponto de vista financeiro, cerca de 75 % do total de recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. A ação política compartilhada deve ser feita no sentido de: – manter sob proteção aqueles que dependem do benefício para prover sua própria manutenção, e não têm, por razões diversas, condições de inserção no mercado de trabalho; – possibilitar a promoção e execução de ações junto aos beneficiários do benefício de prestação continuada que podem ter na reabilitação e na qualificação profissional as condições para a inclusão no mercado de trabalho, tornando-se independentes; – desenvolver ações de apoio às famílias dos beneficiários visando a sua promoção social; – corrigir distorções na concessão e na manutenção do benefício de prestação continuada junto ao idoso e à pessoa portadora deficiência. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO PROCESSO REVISÃO DO BPC O processo será executado por três grupos assim definidos: GRUPO I – GERÊNCIA NACIONAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – Responsável pela elaboração e implementação do plano de revisão do benefício, em nível nacional, sendo constituído por integrantes da SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEAS, da DATAPREV , INSS e CONGEMAS, conforme segue: SEAS – Secretaria de Política de Assistência Social; – Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social; – Gerência do Benefício de Prestação Continuada; – Gerência de Projeto de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência; – Gerência de Projeto de Atenção à Pessoa Idosa. D ATA P R E V – Diretoria de Negócios. INSS – Diretoria de Benefícios. As atividades desenvolvidas pela Gerência Nacional compreenderão ações de planejamento, em que estarão implícitas tarefas relativas à articulação com toda a equipe envolvida em nível nacional, acompanhamento e avaliação do processo como um todo, incumbindo-se da alocação de recursos para o co-financiamento da revisão, articulando-se com as Secretarias Estaduais de Assistência Social ou congêneres, com as gerências estaduais do INSS e com os escritórios estaduais da DATAPREV bem como, a avaliação permanente do processo revisional com emissão de relatórios onde constarão informações específicas em relação aos indicadores selecionados, ao cumprimento das metas, resultados obtidos, fatores facilitadores e dificultadores do processo, com a finalidade de corrigir distorções que estejam impedindo a conquista dos objetivos almejados. GRUPO II – COORDENAÇÃO ESTADUAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – de respensabilidade da Secretaria Estadual de Assistência Social ou congênere e do INSS nos Estados com a participação de representante do CONGEMAS. Caberá a coordenação estadual, elaboração, a implementação e à avaliação do processo de revisão levando em consideração as peculiaridades de seu Estado. À Coordenações Estadual caberá ainda, as atividades de suporte para a Gerência Nacional e estabelecimento de mecanismo que permitam a estreita articulação com as Agências do INSS, os escritórios da DATAPREV nos Estados e as Secretarias Municipais de Assistência Social para realização da revisão do Benefício de Prestação Continuada e demais procedimentos necessários ao processo, imprimindo reforços aos municípios e/ou outras alternativas operacionais para realização da revisão do BPC. Será constituída ainda, uma equipe de consultores integradas por Assistentes Sociais do INSS nos Estados, com o objetivo de acompanhar o processo, apoiando a estruturação das Gerências Estaduais e Municipais, promovendo intercâmbios de informações e propondo estratégias para realização da Revisão do Benefício de Prestação Continuada. GRUPO III – COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – de responsabilidade das Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres e ao órgão do INSS correspondente. Caberá a coordenação municipal, responsável pelas ações de caráter executivo relacionadas às atividades de revisão dos benefícios. À Coordenação Municipal caberá ainda, as atividades de suporte para a Coordenação do seu Estado e estabelecer mecanismos que possam permitir a estreita articulação com os postos do INSS responsáveis pela concessão dos benefícios dos seus munícipes. A este grupo caberá a execução das atividades de planejamento, capacitação, divulgação do processo, coleta de dados, realização da avaliação social e outras necessárias à revisão do BPC. As correspondências dirigidas aos beneficiários comunicando a realização de visitas domiciliares para avaliação social deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Assistência Social executora da ação. O beneficiário deve ser informado pelo INSS, por meio de documentos expedidos pela rotina do sistema de controle mecanizado, sobre o andamento do processo de revisão de seu benefício e quanto aos prazos legais para a apresentação de defesa. 4 – FLUXO DO PROCESSO DE REVISÃO DO BPCLOAS As avaliações, tanto social como médica-pericial, contêm informações decisivas para a condição de benefício mantido ou cessado. Esta decisão estará sujeita à apresentação de recursos de defesa por parte do beneficiário. Portanto, o fluxo de procedimentos e utilização dos instrumentos no processo de revisão deverá ser, cronologicamente, estabelecidos para: clarear competências, evitar superposição de trabalho e, principalmente, evitar demora na conclusão do processo e expor o beneficiário à expectativa negativa dos resultados. Quando a Avaliação Social recomendar a Avaliação Médicopericial, de beneficiários portadores de deficiência, a Secretaria MunicipaL de Assistência Social ou congênere informará ao INSS.

Neste caso, todos os esforços devem ser envidados no sentindo de que as avaliações ocorram simultaneamente (avaliação social e médica-pericial). O resultado da Avaliação Social – Tabela de Dados e a Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar serão entregues, pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere que executou a avaliação, ao INSS para manutenção ou não, do benefício, deverão ser anexados ao processo do beneficiário constituindo-se documentação oficial da revisão, servindo como comprovação da elegibilidade do beneficiário, conforme estabelecido na Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1744/97. Para agilizar da conclusão do processo de revisão pelo INSS, os encaminhamentos das Avaliações Sociais ao INSS devem ser acompanhados de relatórios informando: – beneficiários com indicativos de cessação do benefício por óbito e por constatação de renda igual ou superior a ¼ do salário mínimo – beneficiários portadores de deficiência que necessitam avaliação Médico-Pericial – beneficiários não localizados – beneficiários com erro ou alteração no nome – beneficiários com mudança de endereço Uma cópia de cada Avaliação Social – Tabela de Dados juntamente com as Informações Sociais Complementares sobre o beneficiário e o seu núcleo familiar, permanecerão em poder da Secretaria Municipal de Assistência Social para subsidiar as decisões desse órgão gestor quanto aos serviços prioritários a serem oferecidos aos idosos e portadores de deficiência e suas respectivas famílias. As Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres deverão elaborar relatórios sintéticos, em modelos próprios, um sobre o quantitativo de benefícios avaliados e outro qualitativo, sobre os encaminhamentos realizados aos beneficiários e seus familiares. Os relatórios deverão ser enviados para as Secretarias de Assistência Social ou congênere, dos seus Estados, até o 5º dia útil do mês subsequente. Estas, por sua vez, sintetizarão as informações municipais e enviarão, até o dia 10 de cada mês subseqüente, para a SEAS – Gerência do Benefício de Prestação Continuada: Esplanada dos Ministérios bloco A, sala 126 – 70054900 Brasília/DF, FAX 0xx 61 225-3548, Fone 0xx 61 315 – 1777/1508 e 224-1950, e-mail d e u s i n a . c r u z @ d f . p r e v i d e n c i a s o c i a l . g o v. b r. A DATAPREV deverá incluir no sistema de informação dos beneficiários os dados obtidos durante o processo e a conclusão da revisão do benefício de prestação continuada. 5.CADASTRO ÙNICO DOS BENEFICIÁRIOS DO BPCLOAS Com vistas a atender à determinação da Portaria SEAS de nº 1.279, de 06.09.2002, DOU 06.09.2002, que institui a obrigatoriedade dos gestores dos programas, serviços, projetos e benefícios que recebem recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, de cadastrar todos os seus usuários, fica as Secretarias de Assistência Social responsáveis pela Revisão do BPC-LOAS responsáveis pelas providências necessárias ao cadastramento dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

*Este texto não substitui o publicado no DOU.