CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002.
Altera o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente.
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 19 e 20 de novembro de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando o disposto no art. 5o, inc. XXXIV, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações),
Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3o, § 3o, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;
considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente;
RESOLVE:
I – Alterar o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
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D E C L A R A Ç Ã O
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) DECLARAMOS, com fundamento no art. 3o da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade {nome da entidade}, com sede em {cidade} – {sigla da UF}, inscrita no CNPJ sob o nº {número do CNPJ}, é portador(a) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF) com validade para o período de {início do período} até {fim do período}, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS pela Resolução CNAS nº {número da Resolução}, que deferiu o pedido formulado no processo nº {número do processo}. DECLARAMOS que, em {data completa}, a entidade ingressou, em tempo hábil, com pedido de renovação do referido certificado, cuja validade se estenderá até que o CNAS julgue o pedido objeto do processo nº {número do processo}. Esta declaração é válida por seis meses a partir da data de sua emissão.
Brasília – CNAS, em {data por extenso}
Chefe do Serviço de Cadastro/CN/SE/CNAS
Matrícula nº {número da matrícula}
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II – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Brito
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.