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RESOLUÇÃO Nº 175, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002.

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002.

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Alterada pela Resolução CNAS nº 48, de 19, de março de 2003.

Dispõe sobre o processo de elaboração dos Planos Plurianuais de Assistência Social das três esferas de governo.

 

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada no dia 20 de novembro de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

Considerando que a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS dispõe que as ações na área da assistência social devem ser organizadas em sistema descentralizado e participativo de forma articulada nas três esferas de governo, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal, a coordenação e a execução dos programas em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

Considerando que é condição para os repasses dos recursos, de que trata a LOAS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o efetivo cumprimento do artigo 30 da LOAS;

 

Considerando que o Plano de Assistência Social deve ser elaborado pelo órgão gestor de cada esfera de governo e aprovado pelo respectivo Conselho, explicitando prioridades, estratégias e metas a serem alcançadas pela Política da Assistência Social;

 

Considerando que  há necessidade da consolidação articulada e integrada dos Planos de Assistência Social das três esferas;

 

Considerando que a importância dos Planos de Assistência Social serem a base para a elaboração e negociação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual em cada esfera de governo, o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, RESOLVE definir os seguintes parâmetros indicativos para o processo de elaboração dos mesmos:

 

Art.1º  Os Planos de Assistência Social devem ser elaborados a partir do diagnóstico da realidade de cada local, destacando-se os aspectos sociais, econômicos, políticos e culturais da situação encontrada, com ênfase na averiguação e análise das causas e conseqüências.

 

§ 1º  A consolidação dos Planos Municipais, respeitando-se as prioridades, estratégias e metas locais, é de competência da esfera estadual, incorporando as propostas regionais, a fim de elaborar o Plano Estadual.

 

§ 2º  À esfera federal compete consolidar os Planos Estaduais, transformando-os no Plano Nacional, flexibilizando metas, prioridades e programas, que permitam incorporar necessidades regionais de tal forma que haja uma efetiva descentralização das ações.

 

§ 3º  Considerada a complexidade e a importância da fundamentação dos diagnósticos locais e da formalização das propostas técnicas, recomenda-se que sejam efetuadas parcerias com universidades e centros de estudos, que possam colaborar na elaboração dos planos.

 

Art. 2º  Os Planos de Assistência Social devem  considerar os benefícios eventuais, estabelecidos no artigo 22 da LOAS e, ao mesmo tempo, as condições técnicas para a qualidade dos serviços, como por exemplo contratação de profissionais da política de assistência social.

 

Art. 3º  Com intuito de que os Estados contemplem as demandas dos Municípios em seus Planos de Assistência Social e a União as dos Estados e do Distrito Federal, estabelece-se o seguinte calendário de aprovação dos Planos e ou seus ajustes anuais por parte dos Conselhos de Assistência Social de cada esfera de governo:

            I – Os Conselhos Municipais deverão aprovar o Plano Municipal até 28 de fevereiro de cada ano, devendo imediatamente remetê-lo aos Estados;

            II – Os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal deverão aprovar o Plano Estadual ou  do Distrito Federal até 31 de março de cada ano para, e em seguida, remetê-lo à União;

            III – O Conselho Nacional deverá aprovar o Plano Nacional até 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único.  Os órgãos gestores da assistência social de cada esfera de governo, responsáveis pela elaboração dos Planos de Assistência Social, deverão remetê-los aos seus respectivos Conselhos com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da realização da assembléia de aprovação.

 

Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Antonio Brito

Presidente do CNAS

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.