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RESOLUÇÃO Nº 123, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

 

Dispõe sobre a sustentação oral nas sessões do Colegiado, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

Considerando o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aprovado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e considerando, por analogia, o disposto no artigo 7o, inciso IX, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, resolve:

I – Aprovar as anexas normas regulamentadoras da juntada de documentos e da sustentação oral nas sessões do Colegiado.

II – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

III – Revogam-se as disposições em contrário.

ANTONIO BRITO

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO

DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

Art. 1º Na sessão do Colegiado não será admitida a juntada de documentos pela entidade requerente, e a manifestação da sua existência não suspende o julgamento, que será realizado com base nos elementos contidos no processo administrativo quando da elaboração do parecer pelo Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social.

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 2º Na sessão do Colegiado, para julgamento de pedido de registro de entidade, de concessão ou de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, ou de pedido de reconsideração, será admitida a sustentação oral, pelo prazo de até 10 (dez) minutos, por representante da entidade ou seu procurador regularmente constituído nos autos.

§ 1º Desejando proferir sustentação oral, poderá o representante da entidade, ou seu procurador, requerer que na reunião designada para o julgamento esta seja realizada em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 2º O requerimento para realização de sustentação oral, dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, deverá ser encaminhado até 3 (três) dias úteis anteriores à reunião do Colegiado.

§ 3º O requerimento poderá ser protocolado diretamente no Conselho Nacional de Assistência Social, ou encaminhado pelos Correios, neste caso servindo o carimbo de postagem como prova da data do pedido.

§ 4º No prazo do parágrafo segundo, será admitida a remessa do requerimento via fax, obrigando-se a parte interessada a, até o dia do julgamento, protocolar o documento original no referido Conselho, juntamente com o registro de recebimento do fax. § 5o O deferimento do pedido de sustentação oral será imediatamente informado ao Conselheiro Relator pela Coordenação de Comunicação Social.

Art. 3o Será negado o pedido de sustentação oral quando intempestivamente formulado ou se firmado por pessoa que não represente legalmente a entidade requerente ou que, nos autos, não figure como seu procurador, salvo se o instrumento de mandato ou o respectivo substabelecimento acompanhar o requerimento.

 Art. 4o Na sessão do Colegiado terá preferência o processo cujo requerimento de sustentação oral for acolhido.

§ 1º Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro Relator para leitura do relatório, finda a qual, será facultado à entidade, por seu representante legal ou procurador, fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

§ 2º Concluída a sustentação oral, ou não sendo ela realizada por desinteresse ou ausência da parte interessada, o Presidente solicitará a leitura do voto do Conselheiro Relator e dos demais Conselheiros, e, em caso de empate, votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 3º A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do Conselheiro Relator, pedir vista dos autos nos termos do disposto no artigo 17 da Resolução CNAS nº 80, de 28 de maio de 1998 (Regimento Interno do Colegiado).

DA ORDEM NA SESSÃO

Art. 5º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem da sessão, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.