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RESOLUÇÃO Nº 122, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 122, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

 

Dispõe sobre as atividades de estágio de estudantes no Conselho Nacional de Assistência Social.

 

            O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e

 

            Considerando o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982,

 

R E S O L V E :

 

  1. Aprovar as anexas normas disciplinadoras do estágio de estudantes no Conselho Nacional de Assistência Social.
  2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  3. Revogam-se as disposições em contrário.

Antonio Brito

Presidente do CNAS

 

ANEXO

Das Normas Disciplinadoras do Estágio de Estudantes

 

            Art. 1o O estágio de estudantes no Conselho Nacional de Assistência Social deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem do estagiário, de forma a se constituir em instrumento de integração profissional, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

 

            Art. 2o O estagiário estudante atuará, sempre sob a supervisão de um Analista Técnico Responsável, na realização das seguintes tarefas:

            I – juntada de documentos e numeração de autos;

            II – conferência de documentos;

            III – pesquisa de textos legais, administrativos e doutrinários para subsidiar o trabalho do Analista Técnico Responsável pela elaboração do parecer;

            IV – controle e acompanhamento de ofícios de diligência, tanto na expedição quanto no recebimento dos documentos encaminhados pelas entidades;

            V – digitação de minutas;

            VI – outras atribuições correlatas que lhe forem solicitadas.

 

            Parágrafo único. As realizações das atividades descritas neste artigo serão comprovadas pela assinatura do estudante estagiário no parecer elaborado pelo Analista Técnico Responsável.

 

            Art. 3o Compete ao Secretário Executivo do CNAS designar o Analista Técnico Responsável pela supervisão do estagiário estudante, por indicação da Coordenação de Normas da Assistência Social.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.