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RESOLUÇÃO Nº 107, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre o requerimento de revisão de indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma do disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n.º 4.327, de 9 de agosto de 2002.

 

 O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º Aprovar o formulário padrão para que a instituição da área de saúde que se enquadrar nas disposições do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002, requeira a revisão do indeferimento de seu pedido de concessão ou de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

 

            Art. 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento do requisito de gratuidade a que se refere o art. 1º do Decreto n.º 4.327, de  2002, devem acompanhar o formulário padrão, quando for o caso.

 

            Art. 3º O pedido de revisão, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 4.327, de 2002, deverá ser protocolizado no CNAS, ou postado nos Correios, até o dia 10 de outubro de 2002.

 

            Art. 4º O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social poderá, se for o caso, baixar o processo em diligência, por uma única vez, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos.

 

            Parágrafo único – O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no indeferimento do pedido.

 

Antonio Brito

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.