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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 9 DE MAIO DE 2002

 

 

COMISSÃO INTERGESTORA TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 9 DE MAIO DE 2002

 

A Comissão Intergestora Tripartite – CIT, em reunião plenária realizada no dia 09 de maio de 2002, de acordo com suas competências estabelecidas na Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB / 99, e considerando:

a necessidade de adaptar o Regimento Interno da CIT à novas exigências operacionais; a necessidade de cumprir norma interna da CIT que determina publicar suas deliberações, resolve:

Art 1º Aprovar as alterações realizadas no Regimento Interno da Comissão Intergestora Tripartite

Art 2º Definir que o Regimento Interno da CIT seja republicado na íntegra

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA ALBANITA ROBERTA DE LIMA p/ SEAS

EDILSON AZIM SARRIUNE p/ Fonseas

TÂNIA MARA GARIB p/ Congemas

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERGESTORA TRIPARTITE – CIT

 

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – A Comissão Intergestora Tripartite – CIT, instituída pela Portaria nº 131, de 28 de abril de 1999, da Secretaria de Estado de Assistência Social, é uma instância colegiada de negociação e pactuação como forma de viabilizar a implementação da Política de Assistência Social quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, entre representantes dos três níveis de governo.

COMPOSIÇÃO

Art. 2º – A CIT é constituída por representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social/Ministério da Previdência e Assistência Social, do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social – Fonseas e do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas.

Art. 3º – Cada órgão integrante da CIT, na forma acima especificada, indicará 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes. § 1º O Presidente do Fonseas e o Presidente do Congemas, membros natos da CIT são, preferencialmente, representantes titulares. § 2º As indicações dos titulares e dos suplentes do Fonseas e do Congemas devem incluir representantes das regiões do País.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Assistência Social indicará dentre os seus representantes, o Coordenador da CIT e o seu substituto, dentre os membros titulares.

Art. 5 º – O Fonseas e o Congemas indicarão seus representantes mediante expediente à SEAS, cuja designação é efetivada por Portaria do Secretário de Estado da SEAS.

COMPETÊNCIAS

Art. 6º – Compete à Comissão Intergestora Tripartite:

I – Exercer suas competências definidas na NOB/99 editada pela SEAS;

II – Discutir e elaborar propostas e definir diretrizes e estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social;

III – Manter contato permanente com as Comissões Intergestoras Bipartite – CIB para a troca de informações sobre o processo de descentralização;

 IV – Atuar como instância de recurso de municípios no que se refere a habilitação, alteração de gestão, renovação da habilitação e avaliação da gestão, quando não tenha havido decisão consensual nas Comissões Intergestoras Bipartite;

V – Promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações e garantir a direção única em cada esfera;

VI – Atuar como foro de deliberação das questões operacionais da gestão da Política de Assistência Social, referentes à Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/99

VII – Habilitar, desabilitar, renovar a habilitação e avaliar a gestão dos estados na condição de gestão estadual;

VIII – Participar do acompanhamento da gestão da Política de Assistência Social no seu âmbito de atuação;

IX – Participar na definição dos critérios de transferência de recursos da assistência social para estados, Distrito Federal e municípios;

X – Participar na definição de estratégias para ampliação dos recursos da assistência social;

XI – Elaborar e publicar a regulamentação de seu funcionamento e de sua organização;

XII – Publicar no Diário Oficial da União e divulgar suas resoluções;

XIII – Atuar como instância de recursos das Comissões Intergestoras Bipartite – CIB, no que se refere às pactuações de âmbito estadual.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º – A Comissão Intergestora Tripartite tem a seguinte o rg a n i z a ç ã o : 1. Plenário 2. Secretaria Técnica 3. Câmara Técnica

Art. 8º – O plenário da CIT é constituído pelos 09 (nove) membros titulares.

§ 1º – Na falta dos titulares os suplentes respectivos participarão das reuniões;

§ 2º – Participarão das reuniões os membros titulares ou suplentes, a Secretaria Técnica e convidados indicados pelas entidades integrantes da CIT, em número limitado pelo plenário.

Art. 9º – A CIT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º O quorum mínimo exigido para a realização de reuniões ordinárias e deliberações do plenário é de 6 (seis) membros, assegurada a presença de no mínimo 2 (dois) membros de cada esfera.

§ 2º O representante da CIT que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no ano, será substituído pela respectiva esfera de governo, escolhido em fórum próprio, cabendo à SEAS efetivar a substituição por meio de Portaria .

§ 3º O calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte é aprovado na última reunião ordinária do ano.

§ 4º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador da CIT.

Art. 10 – A versão preliminar da pauta de reunião da CIT será elaborada pela Secretaria Técnica mediante sugestões das instâncias que compõem o plenário. Parágrafo único. O Coordenador da CIT aprovará a versão final da pauta que será encaminhada a todos os integrantes da CIT, com antecedência de 5 (cinco) dias.

Art. 11 – A CIT deliberará por consenso do plenário, expressando suas resoluções no Resumo Executivo.

Parágrafo único. O Resumo Executivo será assinado pelo Presidente do Fonseas, pelo Presidente do Congemas e pelo Coordenador da CIT e nas suas ausências por um dos titulares presentes representantes da mesma esfera de governo e encaminhado aos representantes do plenário e amplamente divulgado.

Art. 12 – Ao Coordenador da CIT compete:

I – Convocar e coordenar as reuniões da CIT;

II – Supervisionar o funcionamento da Secretaria Técnica;

III – Assinar correspondências naquilo que concerne à finalidade e às competências da CIT;

IV – Designar o Coordenador da Câmara Técnica.

Art. 13 – A Secretaria Técnica, constituída por servidores lotados na Coordenação Geral de Descentralização, da SEAS, tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da CIT, subordinando-se ao seu Coordenador.

Art. 14 – À Secretaria Técnica da CIT compete:

I – Receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à CIT;

II – Providenciar a convocação das reuniões e a divulgação das respectivas pautas;

III – Organizar e secretariar as reuniões da CIT;

IV – Elaborar e providenciar a divulgação do Resumo Executivo das reuniões;

V – Providenciar os encaminhamentos administrativos decorrentes das reuniões da CIT;

VI – Propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

VII – Proceder a análise dos documentos encaminhados pelos gestores estaduais para habilitar, desabilitar, renovar a habilitação e avaliar a gestão dos estados na condição de gestão estadual, garantindo sua guarda e arquivamento adequados;

VIII – Assessorar o Coordenador da CIT;

IX – Acompanhar as reuniões da Câmara Técnica.

Art. 15 – A Câmara Técnica é composta por especialistas, técnicos e outros convidados, indicados pelas instâncias que compõem a CIT e de acordo com a sua necessidade, segundo os temas a serem tratados pelo seu plenário.

Art. 16 – À Câmara Técnica da CIT compete:

I – Cumprir as determinações do plenário da CIT;

II – Desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar a CIT;

III – Facilitar, previamente, a negociação a cargo do plenário da CIT. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17 – Este Regimento Interno poderá ser alterado por decisão consensual dos seus membros. (Of. El. nº 36)

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.