PORTARIA Nº 4 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002
A Secretária de Estado de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria MPAS no 4.977 de 22 de janeiro de 1999 e considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios e procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos financeiros a serem concedidos pelo Ministério, destinados ao cofinanciamento dos Serviços de Ação Continuada voltados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, para o ano de 2002, resolve:
Art. 1º. Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, de acordo com o Artigo 2º da Lei nº 9.604 de 05 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º. As transferências a partir da parcela de referência janeiro ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, anexo I desta Portaria devidamente preenchido e encaminhado até o dia 01 de 02 de 2002.
§ 1º Os Gestores Estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar Plano de Ação à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS.
§ 2º Os Gestores Municipais deverão encaminhar Plano de Ação às Secretarias de Assistência Social ou órgãos congêneres de seu Estado, para que seja realizada a compatibilização dos mesmos com os dados inseridos no Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro das Ações de Assistência Social – SIAFAS e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Assistência Social.
§ 3º As alterações na rede de serviços deverão ser submetidas a aprovação da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil. Após aprovação, o Gestor Municipal deverá encaminhar ao Gestor Estadual sob forma de novo Plano de Ação, para a inclusão no SIAFAS, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da alteração aprovada.
§ 4º Cabe ao Gestor Municipal a responsabilidade pela fidedignidade das informações de alteração da rede de serviços municipal e do Plano de Ação.
§ 5º Cabe ao Gestor Estadual a responsabilidade pela fidedignidade das informações de alteração da rede de serviços estadual e dos Planos de Ação municipais e estadual, incluídos no SIAFA S .
Art. 3º. Os municípios já inseridos e aqueles que ingressarem na rede PETI – SAC, quando habilitados à Gestão Municipal, receberão os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 4º. Os municípios não habilitados à Gestão Municipal e contemplados com recursos do PETI receberão os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para o respectivo Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 5º. Os recursos de que trata esta Portaria, devem ser mantidos em contas específicas, podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro.
Art. 6º. Na operacionalização do pagamento deverá estar previsto um instrumento que comprove o recebimento dos recursos pelas famílias.
Art. 7º. Os Gestores Municipais devem encaminhar aos Gestores Estaduais, até a data fixada pelos mesmos, o quadro de Acompanhamento Físico por Entidade (Anexo II).
Art. 8º. Os Gestores Estaduais devem utilizar os dados do instrumental Acompanhamento Físico dos Municípios e Acompanhamento Físico das Entidades que compõem a Gestão Estadual, para fins de controle do atendimento das metas pactuadas, e posteriormente enviá-los à SEAS e digitá-los no S I A FA S.
Parágrafo único. A transferência dos recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios fica condicionada ao recebimento dos instrumentais de Acompanhamento Físico nos seguintes prazos:
I – Para o trimestre janeiro/fevereiro/março – recebimento pela Secretaria Estadual até 10 de abril.
II – Para o trimestre de abril/maio/junho – recebimento pela Secretaria Estadual até 10 de julho.
III – Para o trimestre de julho/agosto/setembro – recebimento pela Secretaria Estadual até 10 de outubro.
IV – Para o trimestre de outubro/novembro/dezembro – recebimento pela Secretaria Estadual até 10 de janeiro do exercício subsequente.
Art. 9º. Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social.
Art. 10. Excepcionalmente, quando a transferência de recursos financeiros não puder ser efetuada diretamente para o Fundo de Assistência Social do Estado, Distrito Federal ou Município por dois meses consecutivos, em decorrência de inadimplência desses entes com o Instituto Nacional de Seguro Social, esta Secretaria poderá proceder ao repasse diretamente às entidades listadas na folha 2 do Anexo I conforme o disposto na Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Parágrafo único – As Entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e fornecer aos gestores dados corretos de CNPJ, nº de agência e conta corrente.
Art. 11. A contrapartida dos Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerão ao estabelecido na Lei n o 10.266-01 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 24 de julho de 2001.
Art. 12. Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de Ação, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, a contar da data de recebimento dos mesmos à Secretaria de Estado de Assistência Social.
Art. 13. Os Gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios terão o prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício para a apresentação da prestação de contas ou, quando for o caso, 90 (noventa) dias após o recebimento do último repasse. Parágrafo único. Os recursos excepcionalmente transferidos às entidades, conforme art. 10, deverão estar incluídos nas prestações de contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a ser enviadas à esta Secretaria de Estado de Assistência Social.
Art. 14. A Prestação de Contas deverá ser feita de acordo com a legislação vigente.
WANDA ENGEL ADUAN
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO |
FOLHA 1 |
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ÓRGÃO PROPONENTE |
UF |
CGC/CNPJ |
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ENDEREÇO |
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CIDADE |
UF |
CEP |
DDD/FONE |
FAX |
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NOME DO RESPONSÁVEL |
CPF |
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CARTEIRA DE IDENTIDADE |
ÓRGÃO EXPEDITOR |
CARGO |
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ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL |
CEP |
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IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
SAC – PETI
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PERÍODO DE EXECUÇÃO |
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INÍCIO |
TÉRMINO |
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NATUREZA DA DESPEZA |
SERVIÇO |
VALOR/MÊS/FNAS |
CONTRAPARTIDA/PARCELA |
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
BOLSA RURAL |
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BOLSA URBANA |
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JORNADA RURAL |
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JORNADA URBANA |
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TOTAL |
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DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO E ASSUMO O COMPROMISSO DE CONTROLAR A FREQÜÊNCIA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ESCOLA E NA JORNADA. |
ASSINATURA DO CONCEDENTE |
ASSINATURA DO PROPONENTE |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PLANO DE AÇÃO |
FOLHA 02 |
4 – APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS 4.A- REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS
UF: _____ MUNICÍPIO: _________________________________________________________
ANO: ______________ PLANO: __________________________________________________
SERVIÇO: PETI – BOLSA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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SERVIÇO: PETI-JORNADA AMPLIADA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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ASSINATURA DO PREFEITO |
ANEXO II
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ACOMPANHAMENTO FÍSICO – AF
UF: _____ MUNICÍPIO: _________________________________________________________
ANO: ______________ PLANO: ___________________________________________________
MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________
SERVIÇO: PETI – BOLSA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________
SERVIÇO: PETI – JORNADA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________
SERVIÇO: PETI – BOLSA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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SERVIÇO: PETI – JORNADA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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MÊS DE REFERÊNCIA: ___________________________
SERVIÇO: PETI – BOLSA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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SERVIÇO: PETI – JORNADA
ENTIDADE |
CNPJ |
BANCO |
AGÊNCIA |
C O N TA CORRENTE |
MODALIDADE DE ATENDIMENTO |
METAS |
VALOR/MÊS/FNAS |
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TOTAL |
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ASSINATURA DO GOVERNADOR OU DO PREFEITO |
*Este texto não substitui o publicado no DOU.