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PORTARIA Nº 878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001

PORTARIA Nº 878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001

PORTARIA Nº 878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

 (*) Estabelece diretrizes e normas do Programa Sentinela e dá outras providências

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria Ministerial MPAS nº 4977, de 22/01/1999 e considerando o disposto: na Constituição Federal de 1988, que em seu Artigo 227 elegeu a criança e o adolescente como prioridade absoluta no desenvolvimento de Políticas, Programas e Ações com vista ao atendimento de seus direitos fundamentais; na Lei nº 8.742, de 07 de setembro de 1933 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que tem como objetivo o amparo às crianças e aos adolescentes, conforme o estabelecido no Parágrafo II, do Art. 2º;a pessoas portadoras de deficiência , conforme o disposto no Art. 2º, Parágrafo Único, Inciso III; no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, , de 24 de outubro de 1989; na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em seus Artigos 4, 5,18 e 101; normatiza os direitos garantidos no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988; na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 207, de 16/12/1998, que tem como uma de suas diretrizes a efetivação de amplos pactos entre Estado e Sociedade, garantindo o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em condições de vulnerabilidade e exclusão social; na Norma Operacional Básica, aprovada pela Resolução CNAS nº 207, de 16/12/1998, que disciplina o processo participativo e descentralizado político-administrativo das três esferas de governo no campo da Política de Assistência Social; no Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, que estabelece um conjunto de ações articuladas que permitam a intervenção técnico-política e financeira para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; nas Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Governo Brasileiro, que estabelecem, respectivamente, a priorização de erradicação do trabalho infantil nas suas piores formas, bem como a idade mínima de 16 anos para ingresso no mercado de trabalho, resolve:

Art. 1º – Estabelecer Diretrizes e Normas do Programa Sentinela, conforme exposto no Anexo I desta Portaria, com vistas à regulamentação da sua implementação e operacionalização.

Art. 2º – Destinar 10% dos recursos anuais do Programa Sentinela, a serem utilizados anualmente pela Secretaria de Estado de Assistência Social, para realização de estudos com vistas à validação de novas metodologias e capacitação de gestores, coordenadores, monitores e comissões do Programa.

Art. 3º – Os Centros de Referência deverão adequar toda a estrutura necessária para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º – Garantir que os materiais produzidos e distribuídos pela Secretaria de Estado de Assistência Social tenham versão em braille

Art. 5º – Aplica-se ao Distrito Federal, no que couber, as definições estabelecidas nesta Portaria relativas à esfera estadual.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WANDA ENGEL ADUAN

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES E NORMAS DO PROGRAMA SENTINELA

1. Objetivo Geral

– atender, no âmbito da Política de Assistência, através de um conjunto articulado de ações, crianças e adolescentes vitimados pela violência com ênfase no abuso e exploração sexual;

– criar condições que possibilitem às crianças e aos adolescentes vitimados e suas respectivas famílias, o resgate e a garantia dos direitos, o acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça e segurança, esporte, lazer e cultura, guardando compromisso ético, político e a multidisciplinariedade das ações.

 

2. Objetivos Específicos

 – desenvolver ações sociais especializadas de atendimento às crianças e aos adolescentes vitimados pela violência, proporcionando-lhes serviços que permitam construir, em um processo coletivo, a garantia de seus direitos fundamentais, o fortalecimento da sua autoestima, o restabelecimento de seu direito à convivência familiar e comunitária, em condições dignas de vida;

– proporcionar a inclusão social de crianças e de adolescentes vitimados pela violência e de suas famílias, nas ações desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais de atendimento e/ou defesa de direitos;

– inserir as famílias das crianças e dos adolescentes vitimados pela violência, em programas de geração de trabalho e renda, bem como de formação e qualificação profissional: Apoio à Agricultura Familiar (PRONAF), Programa de Geração de Emprego e Renda (PRONAGER) e outros;

– contribuir para a articulação de um sistema de informações sobre a violação dos direitos da criança e do adolescente, como o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) e outros;

– garantir a qualificação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento social ás crianças e jovens vitimadas pela violência;

– contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento da violência com ênfase no abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, à exemplo dos Planos de Ações Integradas, na compreensão de que a rede articulada potencializa recursos; – proceder exame diagnóstico da situação, identificando fatores que determinam suas ocorrências, de forma a subsidiar a definição dos mecanismos que permitam sua remissão a curto, médio e longo prazo.

3. Público-Alvo

São crianças e adolescentes vitimas de violência, com ênfase no abuso e exploração sexual, bem como suas famílias.

4. Centralidade na Família

As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Sentinela devem ter como locus de atenção a família, a qual deve ser trabalhada por meio de ações sociais especializadas, atendimento psicossocial, orientação, e acompanhamento permanente, que visem garantir a sua proteção e inclusão social, promovendo ainda, melhoria na sua qualidade de vida.

5. Características do Programa

 5.1. Concepção O Programa Sentinela foi idealizado dentro de uma concepção de gestão intergovernamental, de caráter intersetorial. Para tanto, faz-se necessário que todas as instâncias trabalhem de forma pactuada e integrada, dentro das competências de cada esfera de governo, envolvendo, em todas as etapas, a participação da sociedade civil. A operacionalização do programa dar-se-á pela implantação de Serviços e ou Centros de Referência, dotados de estrutura física e de recursos humanos necessários ao desenvolvimento das ações de atendimento social especializado, que caracterizam as atividades realizadas junto aos usuários.

5.2. Sensibilização e Mobilização O sucesso do Programa está atrelado a um amplo movimento de mobilização envolvendo entidades governamentais e não-governamentais. Um pacto deve ser construído nos âmbitos estadual e municipal, com a parceria dos diversos segmentos e setores, constituindo-se em Planos Estaduais e Municipais de Enfrentamento a Violência Infanto-Juvenil enquanto instrumentos de ação política , pelo qual seus signatários assumem publicamente o compromisso de intervir, de forma articulada, na prevenção e na eliminação de toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência sexual.

5.3. Diagnóstico Análise da Situação – que visa o conhecimento do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes em todas as regiões do país, o diagnóstico da situação do enfrentamento da problemática, as condições e garantia do financiamento das ações, o monitoramento, a avaliação e a divulgação de todos os dados e informações à sociedade.

5.4. Constituição da Comissão de enfrentamento a Violência Infanto Juvenil ou Comissão de enfrentamento a Violência Sexual Infanto Juvenil, ou Comissões equivalentes As Unidades Federadas, bem como os municípios inseridos no Programa Sentinela, devem constituir

Comissões de Enfrentamento a Violência Infanto Juvenil, ou equivalentes. As Comissões Estaduais e Municipal de Enfrentamento a Violência Infanto Juvenil, ou Comissões equivalentes, constituídas por membros do governo e da sociedade, de caráter consultivo e propositivo, têm como objetivo contribuir para a implantação e implementação dos Planos Estaduais e Municipais de Enfrentamento a Violência Infanto-Juvenil com ênfase na violência sexual. Deverão ser formalizadas por meio de Decreto do Governador do Estado ou do Prefeito Municipal, ou por Portaria do Secretário Estadual ou Municipal de Assistência Social ou congênere, após aprovação conjunta dos respectivos Conselhos de Assistências Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente.

5.5.Plano de Ações Integradas Deverão ser elaborados planos estaduais e municipais de ações integradas, aos moldes do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em julho de 2000.

5.6. Critério de Seleção e Elegibilidade dos Municípios Serão priorizados os Municípios com ocorrência de casos de crianças e adolescentes, envolvidas em situação de violência familiar e/ou social, bem como na exploração sexual comercial que: -tenham os casos de violência contra crianças e adolescentes devidamente identificados pelos Conselhos Tutelares; -estejam localizados em regiões que compreendam: – capitais dos estados e Distrito Federal; – grandes regiões metropolitanas; – pólos turísticos; – regiões portuárias; – grandes entrepostos comerciais; – entroncamentos rodoviários; – zonas de garimpo; – regiões de fronteira.

5.7. Critérios de Permanência das Famílias no Programa – compromisso com a proteção social de crianças e adolescentes em situações de violência, com ênfase no abuso e exploração sexual; – cumprimento das medidas estabelecidas pelo Conselho Tut e l a r. 5.8. Critérios de Concessão da Bolsa As crianças e adolescentes entre 7 e 14 anos envolvidos em situação de exploração sexual comercial deverão ser encaminhadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), devendo ser inserido no sistema de concessão mensal da Bolsa Criança Cidadã, estando sujeito as normas operacionais estabelecidas no PETI, devendo neste serem cadastrados, com acompanhamento permanente dos Serviços Centros de Referência.

5.9 Das atividades desenvolvidas nos Serviços e Centros de Referência – recebimento do casos encaminhados pelo Conselho Tutelar do Município para análise e estudo da situação; – elaboração de diagnóstico especializado;

– encaminhamento a rede de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

– acompanhamento permanente dos casos atendidos, junto a rede de serviços, família e comunidade;

– atendimento multiprofissional especializado para crianças e adolescentes vítimas violência e seus familiares;

– serviços de abordagem educativa às crianças e aos adolescentes exploradas sexualmente nas ruas ou pelas redes organizadas;

– serviços de apoio psicossocial a grupos de famílias;

– atendimento psicossocial às crianças e adolescentes vitimadas pela violência, através grupos de apoio;

– abrigamento por 24 horas, quando necessário;

– desenvolvimento de ações de articulação e mobilização das instituições e da sociedade em geral, com vista o engajamento de todos os setores na operacionalização de medidas voltadas ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, com ênfase no abuso e exploração sexual.

5.10. Financiamento e Repasse de Recursos

O financiamento do Programa dar-se-á com a participação das três esferas de Governo – União, Estados e Municípios. As ações passíveis de financiamento pela União se destinam à concessão da Bolsa Criança Cidadã, à manutenção das ações permanentes de atendimento social especializados prestadas nos Serviços e Centros de Referências. O valor mensal repassado para a manutenção nos Serviços e Centros de Referências dar-se-á de acordo com a modalidade de atendimento.

 

NÍVEL I

– Funcionamento Diuturno

– Para Centros de Referência com capacidade mensal de atendimento a 50 crianças e adolescentes

-Valor Mensal: R$ 10.300,00.

– Para Centros de Referência com capacidade mensal de atendimento a 80 crianças e adolescentes -Valor Mensal: R$ 13.000,00.

 

NÍVEL II

– Funcionamento Diurno

– Para Centros de Referência com capacidade mensal de atendimento a 50 crianças e adolescentes

-Valor Mensal: R$ 6.900,00.

– Para Centros com capacidade mensal de atendimento a 80 crianças e adolescentes Valor Mensal R$ 9.800,00.

 

NÍVEL III

– Funcionamento Diurno Para Serviços de Referência com capacidade mensal de atendimento a 50 crianças e adolescentes

 

– Valor Mensal: R$ 3.100,00. As crianças e adolescentes, na faixa etária estabelecida no item 5.8, deverão ser encaminhadas a coordenação local do PETI para o devido cadastramento e inclusão no rol de assistidos, havendo necessidade de comprovação de seu comprometimento, por documento expresso do Conselho Tutelar.

 

6. Padrões Mínimos de Qualidade do Programa

Visando o êxito do Programa, os padrões mínimos serão estabelecidos, em documento específico – Guia dos Gestores do Programa Sentinela.

 

7. Adesão

O Chefe do Executivo Municipal, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, encaminha à SEAS, por intermédio de ofício, o Projeto Técnico, bem como a documentação de habilitação. Para efeitos de coordenação descentralizada do processo, O dirigente público municipal deverá comunicar ao Órgão Gestor Estadual de Assistência Social, a necessidade de implantação do Programa no seu município. 8. Sistema de Acompanhamento Qualiquantitativo, Monitoramento e Avaliação do Programa Os municípios inseridos no programa deverão responsabilizar-se por apresentar à Coordenação Estadual do Programa para fins de compatibilização e posterior envio à SEAS, os formulários que mensuram a execução das ações, em intervalo trimestral. O monitoramento e avaliação do Programa possibilita a verificação do alcance dos objetivos, metas e impacto. O sistema, deve ser construído com base em indicadores elencados pela SEAS com vistas a identificação oportuna de problemas, bem como a mensuração dos resultados alcançados.

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 19/12/2001, Seção 1, pág. 91.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.