Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Mantêm os critérios de distribuição de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS estabelecidos no artigo 1º da Resolução/CNAS nº339, de 7de dezembro de 1999, do ano de 2001 para o ano de 2002.
O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 17 de julho de 2001, no uso da competência que lhe conferem os incisos IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
CONSIDERANDO o Ofício da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS/MPAS de nº147, datado de 18 de junho de 2001, em atendimento ao disposto no art.2º, da Resolução/CNAS nº222, de 19 de outubro de 2000, que trata dos critérios de repartição de recursos financeiros da União para os Estados e o Distrito Federal, para o ano de 2002;
CONSIDERANDO a justificativa da SEAS de que para a realização de um novo estudo, com dados atualizados, é conveniente aguardar que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE disponibilize os dados do Censo 2000; e
CONSIDERANDO que a indicação dos critérios de distribuição de recursos é de responsabilidade da SEAS e que não há mais tempo hábil para desenvolver novos estudos;
CONSIDERANDO que a SEAS deveria providenciar o aperfeiçoamento dos estudos, a fim de que na discussão do orçamento do ano de 2002 novos critérios fossem implantados;
RESOLVE:
Art. 1º – Manter os critérios de distribuição de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS estabelecidos no artigo 1º da Resolução/CNAS nº339, de 7de dezembro de 1999, do ano de 2001 para o ano de 2002, inclusive no que se refere aos percentuais estabelecidos para os Estados e para o Distrito Federal constante no anexo da citada Resolução.
Art. 2º – Instar a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS para que inicie, ainda neste exercício, estudos visando avaliação e, se for o caso, adequação dos critérios de repartição de recursos à realidade atual.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Donadon
Presidente Interino do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.