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RESOLUÇÃO Nº 116, DE 17 DE JULHO DE 2001

RESOLUÇÃO Nº 116, DE 17 DE JULHO DE 2001

RESOLUÇÃO Nº 116, DE 17 DE JULHO DE 2001

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Mantêm os critérios de distribuição de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS estabelecidos no artigo 1º da Resolução/CNAS nº339, de 7de dezembro de 1999, do ano de 2001 para o ano de 2002.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 17 de julho de 2001, no uso da competência que lhe conferem os incisos IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

 

CONSIDERANDO o Ofício da Secretaria de Estado  de Assistência Social – SEAS/MPAS de nº147, datado de 18 de junho de 2001, em atendimento ao disposto no art.2º, da Resolução/CNAS nº222, de 19 de outubro de 2000, que trata dos critérios de repartição de recursos financeiros da União para os Estados e o Distrito Federal, para o ano de 2002;

 

CONSIDERANDO a justificativa da SEAS de que para a realização de um novo estudo, com dados atualizados, é conveniente aguardar que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE disponibilize os dados do Censo 2000; e

 

CONSIDERANDO que a indicação dos critérios de distribuição de recursos é de responsabilidade da SEAS e que não há mais tempo hábil para desenvolver novos estudos;

 

CONSIDERANDO que a SEAS deveria providenciar o aperfeiçoamento dos estudos, a fim de que na discussão do orçamento do ano de 2002 novos critérios fossem implantados;

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º – Manter os critérios de distribuição de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS estabelecidos no artigo 1º da Resolução/CNAS nº339, de 7de dezembro de 1999, do ano de 2001 para o ano de 2002, inclusive no que se refere aos percentuais estabelecidos para os Estados e para o Distrito Federal constante no anexo da citada Resolução.

 

Art. 2º – Instar a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS para que inicie, ainda neste exercício, estudos visando avaliação e, se for o caso, adequação dos critérios de repartição de recursos à realidade atual.

 

Art. 3º –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Donadon

Presidente Interino do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.