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PORTARIA Nº 845, DE 15 DE MARÇO DE 2001

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n°21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

CONSIDERANDO o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO o inciso 1 do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF, resolve:

Art. I° A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 18 de março de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.

Art. 2° Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de

sua compensação.

§ 1° Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios, a partir de 18 de março de 2001, o percentual de 0,3814, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício – PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.

§ 2° O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação " única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,

efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.

§ 3° Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.

0 Esta Portaria entra em vigor na data de sua puArt. 3

blicação.

ROBERTO BRANT

ANEXO

TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR

AVULSO, A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2001

ALÍQUOTA AUQUOTA PARA

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

PARA FINS DE DETERMINAÇÃO

(g)

RECOLHIMENTO DA BASE DE

CÁLCULO DO, IRRF AO INSS

(%)

(%)

8,00

de 398,49 até 398,48 7,65

8,65

de 453,01 até 453,00

9,00

de 664,14- até , 9,00

11,00 11,00

até 1.328,25

A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até OBS:

três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n° 9.311, de 1996.

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. n5

54-E, de 19/3/2001, 'Seção I, pág.14.

(Of. El. n2 167/2001)

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.