O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n°21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
CONSIDERANDO o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO o inciso 1 do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF, resolve:
Art. I° A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, incidente sobre fatos geradores a partir de 18 de março de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.510,00 (um mil quinhentos e dez reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de
sua compensação.
§ 1° Para o fim previsto no caput serão acrescidos aos benefícios, a partir de 18 de março de 2001, o percentual de 0,3814, quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente, cartão magnético não vinculado à conta corrente, Pagamento Alternativo de Benefício – PAB, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira.
§ 2° O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação " única, realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
efetuados a partir da data prevista no artigo anterior.
§ 3° Não haverá acréscimo quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, de cooperativa e de cheque emitido pelo INSS.
0 Esta Portaria entra em vigor na data de sua puArt. 3
blicação.
ROBERTO BRANT
ANEXO
TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2001
ALÍQUOTA AUQUOTA PARA
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE DETERMINAÇÃO
(g)
RECOLHIMENTO DA BASE DE
CÁLCULO DO, IRRF AO INSS
(%)
(%)
8,00
de 398,49 até 398,48 7,65
8,65
de 453,01 até 453,00
9,00
de 664,14- até , 9,00
11,00 11,00
até 1.328,25
A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até OBS:
três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei n° 9.311, de 1996.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. n5
54-E, de 19/3/2001, 'Seção I, pág.14.
(Of. El. n2 167/2001)
*Este texto não substitui o publicado no DOU.