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PORTARIA Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

 

 

PORTARIA Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

A Secretária de Estado de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria MPAS n° 4977 de 22 de janeiro de 1999 e considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios e procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos Recursos Financeiros a serem concedidos pelo Ministério, destinados ao cofinanciamento dos Serviços de Ação Continuada voltados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, para o ano de 2001, resolve:

 Art. 1º – Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à concessão da Bolsa Criança Cidadã às famílias e ao custeio da Jornada Ampliada do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, de acordo com o Artigo 20 da Lei n° 9.604 de 05 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2° – As transferências a partir da parcela de referência fevereiro ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, anexo I desta Portaria que deverá ser preenchido e encaminhado no prazo de 20 dias a contar da data de sua publicação.

– Os Gestores Estaduais e do Distrito Federal, deverão encaminhar Plano de Ação á Secretaria de Estado de Assistência Social.

– Os Gestores Municipais deverão encaminhar Plano de Ação às Secretarias de Assistência Social ou órgãos congêneres de seu Estado, para que seja realizada a compatibilização dos mesmos com os dados inseridas no SIAFAS e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Assistência.

Art. 2°- As transferências a partir da parcela de referência março ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, Anexo I desta Portaria, que deverá ser preenchido e encaminhado conforme estabelecido nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.

 § 1° Os gestores estaduais e do Distrito Federal que encaminharem o Plano de Ação até o dia 30 de março de 2001, receberão a parcela de referência março, de acordo com os novos critérios de partilha aprovados pelo respectivo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 2° Os gestores estaduais e do Distrito Federal que encaminharem o Plano de Ação após o dia 30 de março e até o dia 30 de abril de 2001, receberão as parcelas de referência março e abril simultaneamente.

§ 3° Os gestores estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar o Plano de Ação à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS.

 § 4° Os gestores municipais deverão encaminhar os Planos de Ação às Secretarias de Assistência Social do seu Estado, conforme prazo estipulado pelo Gestor Estadual, para que sejam verificada a compatibilidade dos mesmos com os critérios de partilha, introdução da rede de serviços no sistema e posterior encaminhamento à SEAS. ( Redação dada pela Portaria nº 35, de 19 de março de 2001)

Art. 3°- Os municípios que fazem parte do PETI – SAC, quando habilitados à gestão municipal, devem receber os recursos relativos ao custeio da Tomada Ampliada diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais.

Art. 3°  Os Municípios que fazem parte do PETI, quando habilitados à gestão municipal deverão receber os recursos destinados à concessão das Bolsas Criança Cidadã e ao custeio da jornada ampliada do Programa diretamente do fundo Nacional  de Assistência Social para os respectivos  Fundos Municipais. (Alterado pela Portaria nº 66, de 25 de abril de 2001)

 Art. 4º – Os estados que fazem parte do PETI devem receber os recursos para a concessão das Bolsas Criança Cidadã às famílias das crianças e adolescentes atendidas pelo Programa, do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Estaduais, em conformidade com as Normas e Diretrizes aprovadas pela Resolução N° 7 da Comissão Intergestora Tripartite, publicada no D.O.U de 17 do dezembro de 1999 e pela Resolução nº 5, do Conselho Nacional de Assistência Social, publicada no D.O.U de 17 de fevereiro de 2000.

Art. 5° Os municípios em Gestão Municipal que tiverem condições técnico-operacionais para executar diretamente a concessão da Bolsa Criança Cidadã, deverão solicitar à Comissão Intergestora Bipartite a descentralização dos recursos destinados a esta atividade.  (Revogado pela Portaria nº 66, de 25 de abril de 2001

 Art 6° – Os recursos de que trata esta Portaria, devem ser mantidos em contas específicas, podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados na caderneta de poupança ou no mercado financeiro.

Art. 7° – Na operacionalização do pagamento das Bolsas deverá estar previsto um instrumento que comprove o recebimento dos recursos pelas famílias.

Art. 8° – Os Gestores Municipais devem encaminhar aos Gestores Estaduais, até a data fixada pelos Mesmos, o quadro de Acompanhamento FIsicapor Entidade (Anexo II) da Jornada ~pilada, e da Bolsa- quando houver.

Art.9º – Os Gestores Estaduais devem utilizar os dados contidos no instrumental de Acompanhamento Físico dos Municípios para fins de coordenação da Política Estadual de Assistência Social e também enviá-los à Secretaria de Estado de Assistência Social e/ou digitá-los no SIAFAS, acrescido dos Acompanhamentos Físicos das Entidades que compõe a Gestão Estadual.

 Parágrafo Único – a transferência dos recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios fica condicionada ao recebimento dos instrumentais de Acompanhamento Físico nos seguintes prazos:

– Para o trimestre janeiro/fevereiro/março — recebimento pela Secretaria do Estado -até 10 de abril.

– Para o trimestre de abril/maio/junho – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 de julho.

– Para o trimestre de julho/agosto/setembro – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 de outubro.

 – Para o trimestre de outubro/novembro/dezembro – recebimento pela Secretaria do Estado até , 10 de janeiro do exercício subsequente.

Art. 10° – Os estados, Distrito Federal e municípios deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social.

Art. 11°  – Excepcionalmente, quando a transferência de recursos financeiros da Jornada Ampliada não puder ser efetuada diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município por dois meses consecutivos em decorrência de inadimplência desses entes com o Instituto Nacional de Seguro Social, esta Secretaria poderá preceder ao repasse diretamente às entidades listadas na folha 2 do Anexo I Conforme o disposto na Medida Provisória n° 2022-16 de 20 de abril de 2000.

Parágrafo único – as Entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e fornecer aos gestores dados corretos de CNPJ, n° de agência e conta corrente.

  Art. 12° – A contrapartida dos estados, Distrito Federal e municípios obedecerá ao estabelecido na Lei: n ° 9.995/00 Lei de Diretrizes Orçamentarias.

Art.13° – Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de  Trabalho, os Estados, Distrito Federa; e Municípios deverão restituir o valor transferido, acrescido de juros e Correção monetária, a contar da data de recebimento dos mesmos à Secretaria de Estado de Assistência

Art. 14° – Os Gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios terão o prazo de 60 (Sessenta) dias após o encerramento do exercício para a apresentação da prestação do contas ou, quando for o caso 90 (noventa) dias após o recebimento do último repasse.

Parágrafo Único – Os recursos excepcionalmente transferidos às entidades, conforme Medida Provisória n ° 2022 deverão estar incluídos nas prestações de contas dos Estados Distrito Federal ou Municípios à.". esta Secretaria de Estado de Assistência Social, .

Art.15 – A Prestação de Contas deverá ser feita de acordo com, a legislação vigente.

Art. 16. Os prazos estabelecidos nesta Portaria foram pactuados na Comissão Intergestora Tripartite, com o Governo Federal, os Secretários Estaduais do Rio Grande do Sul, Ceará e Santa Catarina e os Secretários Municipais de Campo Grande e São Luiz, na reunião do dia 14 de março de 2001. (Redação dada pela Portaria nº 35, de 19 de março de 2001).

 

WANDA ENGEL ADUAN

*Este texto não substitui o publicado no DOU.