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PORTARIA Nº 7, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

PORTARIA Nº 7, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

PORTARIA Nº 7, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Art. 1° – Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, de acordo com o Artigo 2° da Lei nº 9.604 de 05 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto: nesta Portaria.

Secretária de Estado de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria Ministerial MPAS n° 4.977 de 22 de janeiro de 1999 e considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios e procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos, financeiros a serem concedidos pelo Ministério, destinados ao cofinanciamento dos Serviços Assistenciais de Ação Continuada voltados a Atenção à Criança, à Pessoa Portadora de Deficiência, à Pessoa Idosa e ao Atendimento à Criança, Adolescente/Abrigo e Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, para o ano de 2001, resolve:

Art. 1° – Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, de acordo com o Artigo 2° da Lei nº 9.604 de 05 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto: nesta Portaria.

 Art. 2° – As transferências a partir da parcela de referência fevereiro ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, anexos I (PAC, API, PPD, ABRIGO) e II (Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano) desta Portaria que deverá ser preenchido e encaminhado no prazo de 20 dias a contar da data de sua publicação. 

– Os Gestores Estaduais e do Distrito-Federal deverão encaminhar Plano de Ação à Secretaria de Estado de Assistência Social.

– Os Gestores Municipais deverão encaminhar Plano de Ação às Secretarias de Assistência Social de seu Estado, para que seja verificada a compatibilidade dos mesmos com os critérios de partilha, introdução da rede de serviços no sistema e posterior encaminhamento à SEAS.

Art. 2° – As transferências a partir da parcela de referência março ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, Anexos I (PAC, API, PPD e Abrigo) e 11 (Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano) desta Portaria, que deverão ser preenchidos e encaminhados conforme estabelecido nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.

   § 1º Os gestores estaduais e do Distrito Federal que encaminharem o Plano de Ação até o dia 30 de março de 2001, receberão a parcela de referência março, de acordo com os novos critérios de partilha aprovados pelo respectivo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 2° Os gestores estaduais e do Distrito Federal que encaminharem o Plano de Ação após o dia 30 de março e até o dia 30 de abril de 2001, receberão as parcelas de referencia março e abril simultaneamente.

§ 3° Os gestores estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar o Plano de Ação à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS.

§ 4° Os gestores municipais deverão encaminhar os Planos de Ação às Secretarias de Assistência Social do seu Estado, conforme prazo estipulado pelo Gestor Estadual, para que sejam verificada a compatibilidade dos mesmos com os critérios de partilha, introdução da rede de serviços no sistema e posterior encaminhamento à SEAS.  (Redação dada pela Portaria nº 34, de 19 de março de 2001).

Art. 3° – Os municípios que fazem parte da rede de serviços apoiada- financeiramente pela Secretaria de Estado de Assistência Social, quando habilitados à gestão Municipal devem receber os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais.

 Art. 4° – Os recursos de que trata esta portaria, devem ser mantidos em contas específicas para cada programa podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, ou no mercado financeiro.

Art 5° – Os Gestores Municipais devem encaminhar aos Gestores Estaduais, até data pré fixada pelos mesmos o quadro de Acompanhamento Físico por Entidade (anexo III – PAC, API, PPD e ABRIGO, ANEXO IV Agente Jovern de Desenvolvimento Social e Humano) contendo meta prevista, meta executada e saldo de meta, quando houver.

Art. 6°.  Os Gestores Estaduais devem Utilizar os dados contidos no instrumental de Acompanhamento Físico dos Municípios para fins de coordenação da Política Estadual de Assistência Social e também enviá-los à Secretaria de Estado de Assistência Social e/ou digitá-los no SIAFAS, acrescido dos Acompanhamentos Físicos das Entidades que compõem a Gestão Estadual.

            Parágrafo Único – a transferência dos recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios fica condicionada ao recebimento/digitação dos instrumentais de Acompanhamento Físico nos seguintes prazos:

-Para o trimestre janeiro/fevereiro/março – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 de abril

  -Para o trimestre de abril/maio/junho – recebimento pela Secretária do Estado ate 10 julho.

  -Pata o :trimestre de julho/agosto/setembro – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 outubro.

  -Para o trimestre de outubro/novembro/dezembro – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 janeiro dó exercício subsequente.

Art, 7° – Os estados, Distrito Federal e municípios deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social.

  Art.8° – Excepcionalmente, quando a transferência de recursos financeiros não puder ser efetuada diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município por dois meses consecutivos, em decorrência de inadimplência, desses entes com o Instituto Nacional de Seguro Social esta Secretaria poderá proceder ao repasse diretamente às entidades ligadas na folha 2 dos Anexos I e II conforme o disposto na Medida Provisória- n° 2022-16-de 20 de abril de 2000.

 Parágrafo único – as Entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e fornecer aos gestores dados corretos de CNPJ, n° de agência e Conta Corrente.

Art. 9° – A contrapartida de Estados, Distrito Federal-e Municípios obedecerá ao estabelecido na Lei 9.995/00 Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art,10° – Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de Ação apresentado, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária a contar da data de recebimento dos mesmos à Secretaria Estado de Assistência Social.

Art. 11° – Os Gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios terão o prazo de 60 (Sessenta) dias após o encerramento do exercício para a apresentação da prestação de contas ou, quando for o caso 90 (noventa) dias após o recebimento do último repasse.

Parágrafo Único – Os recursos excepcionalmente transferidos às entidades, conforme Medida Provisória n° 2022 de 16 de 20 de abril de 2000, deverão estar incluídos nas prestações de contas dos estados, Distrito federal ou municípios à esta Secretaria de Estado de Assistência Social. Art. 120 A. Prestação de Contas deverá- ser feita de acordo com a legislação vigente.

Art. 13. Os prazos estabelecidos nesta Portaria foram pactuados na Comissão Intergestora Tripartite, com o Governo Federal, os Secretários Estaduais do Rio Grande do Sul, Ceará e Santa Catarina e os Secretários Municipais de Campo Grande e São Luiz, na reunião do dia 14 de março de 2001.  (Redação dada pela Portaria nº 34, de 19 de março de 2001)

 

WANDA ENGEL ADUAN

ANEXO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.