Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Art. 1° – Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, de acordo com o Artigo 2° da Lei nº 9.604 de 05 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto: nesta Portaria.
Secretária de Estado de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria Ministerial MPAS n° 4.977 de 22 de janeiro de 1999 e considerando a necessidade de manter a uniformidade de critérios e procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos, financeiros a serem concedidos pelo Ministério, destinados ao cofinanciamento dos Serviços Assistenciais de Ação Continuada voltados a Atenção à Criança, à Pessoa Portadora de Deficiência, à Pessoa Idosa e ao Atendimento à Criança, Adolescente/Abrigo e Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, para o ano de 2001, resolve:
Art. 1° – Os procedimentos operacionais relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, de acordo com o Artigo 2° da Lei nº 9.604 de 05 de fevereiro de 1998, obedecerão ao disposto: nesta Portaria.
Art. 2° – As transferências a partir da parcela de referência fevereiro ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, anexos I (PAC, API, PPD, ABRIGO) e II (Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano) desta Portaria que deverá ser preenchido e encaminhado no prazo de 20 dias a contar da data de sua publicação.
– Os Gestores Estaduais e do Distrito-Federal deverão encaminhar Plano de Ação à Secretaria de Estado de Assistência Social.
– Os Gestores Municipais deverão encaminhar Plano de Ação às Secretarias de Assistência Social de seu Estado, para que seja verificada a compatibilidade dos mesmos com os critérios de partilha, introdução da rede de serviços no sistema e posterior encaminhamento à SEAS.
Art. 2° – As transferências a partir da parcela de referência março ficam condicionadas ao recebimento do Plano de Ação, Anexos I (PAC, API, PPD e Abrigo) e 11 (Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano) desta Portaria, que deverão ser preenchidos e encaminhados conforme estabelecido nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.
§ 1º Os gestores estaduais e do Distrito Federal que encaminharem o Plano de Ação até o dia 30 de março de 2001, receberão a parcela de referência março, de acordo com os novos critérios de partilha aprovados pelo respectivo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 2° Os gestores estaduais e do Distrito Federal que encaminharem o Plano de Ação após o dia 30 de março e até o dia 30 de abril de 2001, receberão as parcelas de referencia março e abril simultaneamente.
§ 3° Os gestores estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar o Plano de Ação à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS.
§ 4° Os gestores municipais deverão encaminhar os Planos de Ação às Secretarias de Assistência Social do seu Estado, conforme prazo estipulado pelo Gestor Estadual, para que sejam verificada a compatibilidade dos mesmos com os critérios de partilha, introdução da rede de serviços no sistema e posterior encaminhamento à SEAS. (Redação dada pela Portaria nº 34, de 19 de março de 2001).
Art. 3° – Os municípios que fazem parte da rede de serviços apoiada- financeiramente pela Secretaria de Estado de Assistência Social, quando habilitados à gestão Municipal devem receber os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais.
Art. 4° – Os recursos de que trata esta portaria, devem ser mantidos em contas específicas para cada programa podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, ou no mercado financeiro.
Art 5° – Os Gestores Municipais devem encaminhar aos Gestores Estaduais, até data pré fixada pelos mesmos o quadro de Acompanhamento Físico por Entidade (anexo III – PAC, API, PPD e ABRIGO, ANEXO IV Agente Jovern de Desenvolvimento Social e Humano) contendo meta prevista, meta executada e saldo de meta, quando houver.
Art. 6°. Os Gestores Estaduais devem Utilizar os dados contidos no instrumental de Acompanhamento Físico dos Municípios para fins de coordenação da Política Estadual de Assistência Social e também enviá-los à Secretaria de Estado de Assistência Social e/ou digitá-los no SIAFAS, acrescido dos Acompanhamentos Físicos das Entidades que compõem a Gestão Estadual.
Parágrafo Único – a transferência dos recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios fica condicionada ao recebimento/digitação dos instrumentais de Acompanhamento Físico nos seguintes prazos:
-Para o trimestre janeiro/fevereiro/março – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 de abril
-Para o trimestre de abril/maio/junho – recebimento pela Secretária do Estado ate 10 julho.
-Pata o :trimestre de julho/agosto/setembro – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 outubro.
-Para o trimestre de outubro/novembro/dezembro – recebimento pela Secretaria do Estado até 10 janeiro dó exercício subsequente.
Art, 7° – Os estados, Distrito Federal e municípios deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social.
Art.8° – Excepcionalmente, quando a transferência de recursos financeiros não puder ser efetuada diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município por dois meses consecutivos, em decorrência de inadimplência, desses entes com o Instituto Nacional de Seguro Social esta Secretaria poderá proceder ao repasse diretamente às entidades ligadas na folha 2 dos Anexos I e II conforme o disposto na Medida Provisória- n° 2022-16-de 20 de abril de 2000.
Parágrafo único – as Entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social e fornecer aos gestores dados corretos de CNPJ, n° de agência e Conta Corrente.
Art. 9° – A contrapartida de Estados, Distrito Federal-e Municípios obedecerá ao estabelecido na Lei 9.995/00 Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art,10° – Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de Ação apresentado, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária a contar da data de recebimento dos mesmos à Secretaria Estado de Assistência Social.
Art. 11° – Os Gestores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios terão o prazo de 60 (Sessenta) dias após o encerramento do exercício para a apresentação da prestação de contas ou, quando for o caso 90 (noventa) dias após o recebimento do último repasse.
Parágrafo Único – Os recursos excepcionalmente transferidos às entidades, conforme Medida Provisória n° 2022 de 16 de 20 de abril de 2000, deverão estar incluídos nas prestações de contas dos estados, Distrito federal ou municípios à esta Secretaria de Estado de Assistência Social. Art. 120 A. Prestação de Contas deverá- ser feita de acordo com a legislação vigente.
Art. 13. Os prazos estabelecidos nesta Portaria foram pactuados na Comissão Intergestora Tripartite, com o Governo Federal, os Secretários Estaduais do Rio Grande do Sul, Ceará e Santa Catarina e os Secretários Municipais de Campo Grande e São Luiz, na reunião do dia 14 de março de 2001. (Redação dada pela Portaria nº 34, de 19 de março de 2001)
WANDA ENGEL ADUAN
ANEXO