Resolve fazer retificações nas Resoluções do CNAS n.ºs 01 e 02, de 04 de janeiro de 2001, que dispõe sobre critério de Concessão de Atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
O Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião realizada no dia 13 de fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe confere o Inciso VII do Artigo 18 da Lei n.º 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social,
RESOLVE:
Art. 1º – Fazer as seguintes retificações nas Resoluções do CNAS n.ºs 01 e 02, de 04 de janeiro de 2001, que dispõe sobre critério de Concessão de Atestado de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, baseadas nos Decretos n.º 2.536, de 06 de abril de 1998, e n.º 3.504, de 13 de junho de 2000, e nas Resoluções n.º 31, de 24 de fevereiro de 1999 e n.º 177 de 10 de agosto de 2000:
I – O Art. 1º da Resolução CNAS n.º 01, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º – Excluir o Inciso V do Art. 3º da Resolução CNAS n.º 31, de 24 de fevereiro de 1999, publicado no Diário Oficial em 26 de fevereiro de 1999.
II – O Art. 2º da Resolução CNAS n.º 01, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – Alterar o Inciso IV do Art. 4º da Resolução CNAS n.º 31, de 24 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial em 26 de fevereiro de 1999, o qual passa vigorar com a seguinte redação:
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IV – declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da atual Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS.
III – O Art. 1º da Resolução CNAS n.º 02, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art 1º – Excluir as alíneas “b” e “f” do Inciso V do Art. 3º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000.
IV – O Art. 2º da Resolução CNAS n.º 02, de 04 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – Alterar o Inciso IV do Art. 4º da Resolução CNAS n.º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 24 de agosto de 2000, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
…………………………………………………………………………..
IV – declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias, bem como aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas, e da qual conste a relação nominal, com qualificação e endereço dos membros da Diretoria, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.