Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos Municípios dos Estados do Amazonas e Roraima com territórios Yanomami, visando a estruturação de serviços socioassistenciais junto aos territórios Indígenas Yanomami.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, caput, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023 e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o repasse extraordinário e emergencial de recursos federais para a gestão de oferta de ações e serviços socioassistenciais para os Estados e Municípios, previstos no artigo 3º e no Anexo desta Portaria, que possuem concentração de população Yanomami, a fim de mitigar vulnerabilidades e riscos sociais dos povos Yanomamis, decorrentes da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.

Parágrafo único. O repasse será realizado com recursos oriundos da Medida Provisória nº 1.209, de 12 de março de 2024, que abre crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00 (um bilhão sessenta e dois milhões e duzentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis reais), para os fins que especifica.

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º Os recursos de que tratam esta Portaria serão destinados ao desenvolvimento das ações na Proteção Social Básica e Proteção Social Especial voltadas às ofertas dos serviços de proteção social nacionalmente tipificados e para as ações do Cadastro Único exclusivamente ao público Yanomami.

Parágrafo único. Os recursos transferidos aos Estados, decorrentes desta Portaria, poderão custear a oferta de programas e projetos pactuados de forma a qualificar os serviços socioassistenciais.

Art. 3º Os recursos serão repassados na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2024, em parcela única, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Estados e dos Municípios, de acordo com o disposto no Anexo desta Portaria, para a execução de atividades durante 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º Os critérios utilizados para a distribuição dos recursos aos Estados e Municípios dar-se-ão por meio:

I - quantidade de populações indígenas Yanomami nos territórios (TIY) descrita na Tabela 2: "Municípios de referência, população, aldeias, origem dos atendidos e modais", do Relatório Proteção Social Terra Indígena Yanomami 2023, Acompanhamento de Saúde, Assistência Social e Previdência Social, Documentação Civil e Combate à Insegurança Alimentar, do Ministério dos Povos Indígenas;

II - tamanho da Rede do Sistema Único de Assistência Social, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por equipamentos cadastrados no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social (CadSUAS);

III - valor per capta de R$ 329,18 (trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), que será pago por indígena no território Yanomami, considerando o inciso I deste artigo;

§1º No caso do município de Boa Vista - Roraima, serão repassados R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por equipamentos cadastrados no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS.

§2º Os Estados do Amazonas e de Roraima receberão o repasse financeiro de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada.

Art. 5º Os recursos do cofinanciamento de que trata o art. 3º poderão ser utilizados nos serviços e programas da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e ações do Cadastro Único, para:

I - pagamento de pessoal, com servidores efetivos, temporários ou comissionados que estarão vinculados às ações socioassistenciais;

II - contratação de pessoal temporário em caráter emergencial;

III - manutenção das lanchas e equipamentos náuticos da Assistência Social doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS ou adquiridos pelos Municípios;

IV - aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade, viabilizando a mobilidade social dos usuários indígenas aos serviços;

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4, considerando o art. 4º da Portaria MC Nº 580, de 31 de dezembro de 2020;

VI - aquisição de insumos classificados como custeio, Grupo de Natureza da Despesa - GND 3, para execução dos serviços;

VII - adesão as atas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para aquisição veículos que compõem o Programa de Mobilidade de Assistência Social - MobSUAS; e

VIII - formalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSC para execução de serviços tipificados que o ente não tenha capacidade instalada, técnica ou operacional de executar diretamente.

§1º A aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes deverá respeitar a padronização da lista publicada por meio da Portaria n.º 104, de 19 de junho de 2024 da Secretaria Nacional de Assistência Social.

§ 2º A manutenção e o aluguel das lanchas mencionados no inciso III deverão respeitar o estabelecido na Resolução CNAS/MDS n.º 114, de 27 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 6º É vedada a realização de obras com recursos das transferências de que tratam esta Portaria, quais sejam:

I - construção de novos equipamentos;

II - ampliação de equipamentos existentes; ou

III - reformas.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas adaptações e conservação das unidades de atendimento e acolhimento para adequação ao serviço.

Art. 7º Os Municípios deverão, preferencialmente, incorporar educadores pares nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos Indígenas, conforme a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Resolução CNAS/MDS n.º 114, de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social e a Portaria MDS nº 964, de 29 de fevereiro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§1º Entende-se por educador par o indivíduo pertencente aos Povos Indígenas, com a função precípua de facilitar a comunicação, o vínculo e o acesso aos serviços.

§2º Os Povos Indígenas terão o direito assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na equipe, sendo dispensado, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 8º O Fundo Nacional de Assistência Social providenciará a abertura de conta corrente específica, observando a inscrição dos entes federados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 9º A execução dos recursos transferidos deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais, mencionados no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e os rendimentos decorrentes dessa aplicação deverão ser utilizados nas finalidades tratadas nesta Portaria.

Art. 10. O monitoramento das ações e atividades deverá ser efetuada pelo:

I - Estado junto aos respectivos municípios; e

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, junto aos Municípios e Estados.

Art. 11. A prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria nº 113, de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou por norma superveniente que tratem sobre o tema.

Art. 12. Os municípios e estados deverão realizar a guarda documental em conformidade com o disciplinado na Portaria n.º 124, de 29 de Junho de 2017.

Art. 13. Os respectivos Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 14. O repasse dos recursos está condicionado à assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso que será disponibilizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para assinatura.

§1º No caso dos Municípios, deverá ser assinado pelo Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social.

§2º No caso dos Estados, deverá ser assinado pelo Secretário Estadual de Assistência Social.

Art. 15. A execução dos recursos de que trata esta Portaria está condicionada a aprovação do plano de trabalho pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§1º Os planos de trabalho deverão conter:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - escuta e consulta aos povos Yanomami;

III - ações de educação permanente para os trabalhadores da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;

IV - ações do Cadastro Único;

V - planejamento de processo de consulta aos povos Yanomami;

VI - serviços e estratégias de atendimento e acompanhamento; e

VII - estratégia de monitoramento e avaliação.

§2º Os planos de trabalho devem ser aprovados nos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e enviados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para fins de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 17. A Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá expedir atos complementares necessários à execução da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 18. Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social e à Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a produção de orientações técnicas específicas acerca da realização das consultas prévias e da participação dos educadores pares nas ofertas destinadas à população Yanomami.

Art. 19. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.5131.219G.6500 - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO

DISTRIBUIÇÃO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS E VALORES PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE QUE TRATA ESTA PORTARIA

Distribuição dos Municípios

 

 

UF

Ente

Indígenas no Território (TIY)

Quantidade de Equipamentos no CADSUAS

Valor Referencial

por Equipamento

Valor Referencial Por Equipamento X Equipamentos no CADSUAS

ValorPer Capta

ValorPer CaptaX Indígenas no Território

Valor do Repasse por Ente

 

 

A

B

C

D(B*C)

E

F(A*E)

G(D+F)

AM

Barcelos

4.324

3

R$ 100.000,00

R$ 300.000,00

R$ 329,18

R$ 1.423.374,32

R$ 1.723.374,32

AM

Santa Isabel do Rio Negro

4.066

4

R$ 100.000,00

R$ 400.000,00

R$ 329,18

R$ 1.338.445,88

R$ 1.738.445,88

AM

São Gabriel da Cachoeira

3.748

3

R$ 100.000,00

R$ 300.000,00

R$ 329,18

R$ 1.233.766,64

R$ 1.533.766,64

TOTAL AMAZONAS

12.138

10

-

R$ 1.000.000,00

-

R$ 3.995.586,84

R$ 4.995.586,84

RR

Alto Alegre

11.216

4

R$ 100.000,00

R$ 400.000,00

R$ 329,18

R$ 3.692.082,88

R$ 4.092.082,88

RR

Amajari

5.535

5

R$ 100.000,00

R$ 500.000,00

R$ 329,18

R$ 1.822.011,30

R$ 2.322.011,30

RR

Boa Vista

0

17

R$ 200.000,00

R$ 3.400.000,00

R$ 329,18

0

R$ 3.400.000,00

RR

Caracaraí

1.230

5

R$ 100.000,00

R$ 500.000,00

R$ 329,18

R$ 404.891,40

R$ 904.891,40

RR

Iracema

583

3

R$ 100.000,00

R$ 300.000,00

R$ 329,18

R$ 191.911,94

R$ 491.911,94

RR

Mucajaí

1.026

3

R$ 100.000,00

R$ 300.000,00

R$ 329,18

R$ 337.738,68

R$ 637.738,68

TOTAL RORAIMA

19.590

37

-

R$ 5.400.000,00

-

R$ 6.448.636,20

R$ 11.848.636,20

TOTAL GERAL

31.728

47

-

R$ 6.400.000,00

-

R$ 10.444.223,04

R$ 16.844.223,04

Distribuição dos Estados

 

 

 

Ente

Valor do Repasse por Ente

Estado do Amazonas/AM

R$ 1.000.000,00

Estado de Roraima/RR

R$ 1.000.000,00

Total Geral

R$ 2.000.000,00

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.